Fernanda Santos*
A medida de segurança é uma sanção de caráter preventivo, aplicada ao apenado (a) que não tem plena ou parcial capacidade de culpabilidade, em decorrência da prática de um injusto penal, com a finalidade de retirá-lo do convívio social e submetê-lo a tratamento com o intuito de cessar a sua periculosidade. Aqui estamos falando dos inimputáveis.
Existia, antes da Reforma Penal de 1984, o sistema binário, que é a aplicação da pena e a medida de segurança cumulativamente. Hoje, adota-se o sistema vicariante, que aplica pena ou medida de segurança. Importante destacar que o nosso Código Penal Brasileiro – CPB difere as penas das medidas de segurança pela natureza e por fundamento.
Enquanto as penas têm um caráter retributivo, de prevenção e se baseia na culpabilidade, as medidas de segurança têm função exclusiva de prevenção especial e o seu fundamento se baseia na periculosidade do apenado (a). A periculosidade, assim entendida pela melhor doutrina, é a potencialidade para a prática de novos atos lesivos, ou seja, a probabilidade que o agente tem de praticar novas infrações.
Vale ressaltar que os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico não passam de famosos e desacreditados manicômios judiciários brasileiros. A medida de segurança detentiva é obrigatória nos crimes apenas com pena de reclusão. Se o crime é apenado com pena de detenção, o juiz escolhe internação ou tratamento ambulatorial.
O Código Penal Brasileiro – CPB adotou o critério trifásico para a fixação da pena, ou seja, o juiz, ao apreciar o caso concreto, quando for decidir a pena a ser imposta ao réu, deverá passar por 03 (três) fases: a primeira, em que se incumbirá de fixar a pena-base; a segunda, em que se fará a apuração das circunstâncias atenuantes e agravantes; e, por fim, a terceira e última fase, que se encarregará da aplicação das causas de aumento e diminuição da pena para que, ao final, chegue ao total de pena que deverá ser cumprida pelo réu.
A fixação do quantum da pena servirá para o juiz fixar o regime inicial de seu cumprimento obedecendo as regras do art. 33 do Código Penal Brasileiro – CPB (regimes fechado, semiaberto e aberto) bem como para decidir sobre a concessão do Sursis e sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa. Como vimos, esta primeira fase se destinará a fixação da pena-base, onde o juiz, em face do caso concreto, analisará as características do crime e as aplicará, não podendo fugir do mínimo e do máximo de pena cominada pela lei àquele tipo penal.
As circunstâncias judiciais se refletem também na concessão do Sursis e na suspensão condicional do processo, posto que a lei preceitua que tais benefícios somente serão concedidos se estas circunstâncias assim o permitirem, ou seja, quando estas forem favoráveis ao apenado (a).
Além das circunstâncias judiciais, são previstas pela lei vigente as circunstâncias atenuantes, que são aquelas que permitirão ao magistrado reduzir a pena-base já fixada na fase anterior, e as circunstâncias agravantes, as quais, ao contrário das atenuantes, permitirão ao juiz aumentar a pena-base, ressaltando que nessa fase o magistrado não poderá ultrapassar os limites do mínimo e do máximo legal.
As circunstâncias agravantes somente serão aplicadas quando não constituem elementar do crime ou os qualifiquem. As causas de aumento e diminuição podem tanto estar previstas na Parte Geral do Código Penal Brasileiro – CPB (ex.: a tentativa, prevista no art. 14, inciso II, que poderá diminuir a pena de um a dois terços) quanto na Parte Especial do Código Penal Brasileiro – CPB (ex.: no crime de aborto a pena será aplicada em dobro se ocorrer a morte da gestante – art. 127 do Código Penal Brasileiro – CPB). Elas são causas que permitirão ao magistrado diminuir aquém do mínimo legal bem como aumentar além do máximo legal.
O parágrafo único do art. 68 do Código Penal Brasileiro – CPB dispõe que se ocorrer o concurso de causas de diminuição e de aumento previstas na parte especial, deverá o juiz limitar-se a uma só diminuição e a um só aumento, prevalecendo a que mais aumente ou diminua, porém se ocorrer uma causa de aumento na Parte Especial e outra na Parte Geral do mesmo Código Penal Brasileiro – CPB, e poderá o magistrado aplicar ambas, posto que a lei se refere somente ao concurso das causas previstas na Parte Especial do Código Penal Brasileiro – CPB.
Com relação as qualificadoras é possível que o juiz reconheça duas ou mais em um mesmo crime e, segundo a doutrina, a primeira deverá servir como qualificadora e as demais como agravantes genéricas, senão vejamos: um indivíduo pratica homicídio qualificado mediante promessa de recompensa com o emprego de veneno – o juiz irá considerar a promessa de recompensa como qualificadora (art. 121, § 2°, I do Código Penal Brasileiro – CPB) e o emprego de veneno como agravante genérica (art. 61, II, “d” do Código Penal Brasileiro – CPB) ou vice-versa.
Entretanto poderá acontecer que em determinados casos a outra qualificadora não seja considerada como circunstância agravante, devendo então o magistrado aplicá-la como circunstância do crime (art. 59, do Código Penal Brasileiro – CPB – circunstâncias judiciais), como no caso de um furto qualificado praticado mediante escalada e rompimento de obstáculo, o juiz poderá qualificar o crime pela escalada (art. 155, § 4°, II do Código Penal Brasileiro – CPB) e, como o rompimento de obstáculo não é considerado como agravante, deverá considerá-lo na 1ª fase, como circunstância do crime.
Entende-se por Suspensão Condicional da Pena (Sursis penal) o benefício concedido ao sentenciado (a), no qual, mediante o cumprimento de algumas condições, tem-se a execução de sua pena suspensa pelo período de 02 (dois) a 04 (quatro) anos. Tal instituto encontra-se previsto no art. 77 do Código Penal Brasileiro – CPB e tem os seguintes requisitos:
- O (a) apenado (a) condenado (a) não ser reincidente em crime doloso;
- A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
- Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal Brasileiro – CPB (penas restritivas de direitos).
Todavia, uma vez suportada uma condenação baixa, como, por exemplo, 15 dias de prisão simples, no regime aberto, no caso de vias de fato (art. 21 da lei 3.688/41 – Lei de Contravenções Penais – LCP), o Sursis é realmente vantajoso ao (a) sentenciado (a)? Cabe se destacar que cada caso sempre deverá ser analisado de maneira distinta. Porém, não havendo empecilho algum por parte do sentenciado, digo, o apenado tendo interesse e podendo se recolher diariamente em tal unidade prisional, porque não cumprir os 15 (quinze) dias em Casa de Albergado e encerrar tal processo de execução de uma maneira bem mais célere?
Outro ponto interessante de se analisar é a concessão do benefício do Sursis em comarcas do interior, onde não exista Casa de Albergado. Uma vez recusado o benefício, a priori, o (a) sentenciado (a) deverá cumprir a pena em Casa de Albergado, todavia, pelo fato de a comarca não possuir tal unidade prisional, a pena passaria a ser executada no regime aberto, na modalidade prisão domiciliar. Assim, não é porque, em regra, o instituto da Suspensão Condicional da Pena é tratado como benefício, que ele realmente vá ser benéfico ao (a) sentenciado (a). Em muitas situações, inclusive frequentes, o (a) sentenciado (a) será muito mais beneficiado se vier a recusar o Sursis, tendo, portanto, como maior vantagem, o encerramento da Execução Penal num prazo demasiadamente menor e, por conseguinte, todos os seus direitos restabelecidos num curto espaço de tempo.
A Suspensão Condicional do Processo (Sursis processual), dessa forma, se apresenta como uma possibilidade importante para pessoas sem um passado criminal. Ter conhecimento de como a Suspensão Condicional do Processo poderá ser aplicada no caso específico e da jurisprudência sobre o tema é muito importante para os estudos e manejo da legislação, pelo (a) advogado (a) criminalista, pois a mesma poderá se apresentar como uma forma de possibilitar que o (a) acusado (a) não enfrente tempo em cárcere.
A Suspensão Condicional do Processo é uma medida presente no Direito Penal, que tem como objetivo anular um processo criminal que tenha menor potencial ofensivo, com pena de até 01 (um) ano. A medida, portanto, tem caráter de despenalização, anulando todo o processo, não marcando o delito como um antecedente criminal da pessoa. O propósito de existência da Suspensão Condicional do Processo é possibilitar o descongestionamento das prisões e penitenciárias do país, além de oferecer para o (a) indivíduo (a) a possibilidade de aprender com o erro cometido, pois o encarceramento nem sempre é a solução para um crime.
O instituto do livramento condicional é o benefício concedido a um (a) o (a) apenado (a) condenado (a), que permite o cumprimento da punição em liberdade até a extinção da pena. O condenado, no entanto, precisa preencher algumas condições previstas nos arts. 83 a 90 do Código Penal (CP) e nos arts. 131 a 146 da Lei de Execução Penal (LEP).
Esse benefício é concedido pelo juízo da execução penal e poderá ser suspenso no caso de descumprimento das condições determinadas quando da concessão ou ainda se o (a) apenado (a) condenado (a) cometer novos crimes. O art. 131 da Lei de Execução Penal (LEP) prevê que o Ministério Público e o Conselho Penitenciário sejam ouvidos antes da concessão do livramento condicional.
E a concessão do benefício de liberdade condicional será feita desde que o (a) apenado (a), condenado (a) a pena privativa de liberdade igual ou superior a 02 (dois) anos, preencha uma série de requisitos objetivos e subjetivos previstos na Legislação Penal, Processual Penal E Legislação Penal Extravagante.
É preciso o cumprimento de mais da metade da pena se o (a) apenado (a) condenado (a) for reincidente em crime doloso e tiver comportamento satisfatório durante a Execução Penal, e de um terço da pena se não for reincidente em crime doloso (não esquecendo das atualizações do regramento de Execução Penal, após o Pacote Anticrime, mais precisamente nos termos do art. 112 e seguintes da Lei de Execução Penal (LEP).
Além disso, é necessário que o (a) apenado (a) condenado (a) comprove um bom comportamento ao longo da execução da pena, bom desempenho no trabalho e capacidade de garantir o seu próprio sustento. Outra condição que determinará a concessão do benefício ao (a) apenado (a) condenado (a) é a reparação do dano causado pela infração penal, salvo em efetiva impossibilidade de fazê-lo.
Os condenados por crimes dolosos, cometidos mediante violência ou grave ameaça à vítima (estupro, roubo, homicídio), serão ainda subordinados à constatação de condições pessoais que façam presumir que não voltarão a delinquir. O art. 88 do Código Penal Brasileiro – CPB destaca que uma vez revogado o livramento condicional, o (a) apenado (a) condenado (a) retomará o cumprimento da pena e o mesmo benefício não poderá ser novamente concedido ao (a) apenado (a) condenado (a). Além disso, não se descontará na pena o tempo em que o (a) apenado (a) condenado (a) esteve solto.
*Fernanda Santos é bacharela em Direito, especialista latu sensu em Direito do Consumidor pela Universidade Federal de Goiás – UFG, especialista latu sensu em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Rede Atame, especialista latu sensu em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Faculdade Legale, entrevistadora do DM Jurídico, foi entrevistadora do Arena Criminal WEB, pela Rádio MID, capacitada em práticas colaborativas pelo Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas – IBPC em 2018, capacitada em administração de conflitos e negociação pelo Centro Universitário Faveni em 2021, controller jurídico do escritório Abrahão Viana – Advogados Associados, e do Grupo Pitterson Maris Advogados Associados, parecerista em matéria cível, filiada na Associação Brasileira de Juristas pela Democracia – ABJD – Núcleo Goiás, e da Associação Vida e Justiça – Associação Nacional em Apoio e Defesa dos Direitos das vítimas da COVID-19 – Núcleo Goiás, Vice presidente da Rede de Ação e Reação Internacional – RARI Núcleo Goiás (2021/2023), foi articulista do jornal Perspectiva Lusófona em Angola (2010/2012), articulista do jornal Diário da Manhã (2009/2019), com publicações veiculadas no site Opinião Jurídica (2008/2011) e no site Rota Jurídica em Goiânia-GO (2014/2022), e pela Revista Consulex (2014/2016), e com artigos publicados pela Revista Conceito Jurídico, e Prática Forense pela Editora Zakarewicz (2019). Foi membro efetivo da Comissão da Advocacia Jovem – CAJ, da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Goiás – OAB/GO – Gestão 2013/2015.