*Salles Ferreira de Morais
Em 2013, no contexto das investigações da Operação Lava Jato, foi sancionada, pela então presidente da República, Dilma Roussef, a Lei 12.846, que dispõe sobre a responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Embora, somente em 2015, tenha sido publicado o Decreto nº 8.420 que regulamenta a referida Lei Anticorrupção (Lei 12.846).
Desde então, Estados e Municípios têm criado leis próprias que visam a prevenção de crimes de corrupção no âmbito da administração pública.
Nesse contexto, houve a popularização da palavra “compliance” entre os empresários. A palavra, que deriva do verbo em inglês to comply, se relaciona ao ato de agir em sintonia com as regras, delimitando uma série de ações e diretrizes que garante que a empresa não incorra em atos ilícitos, além de fazer cumprir as leis, normas e regulamentos, tanto internos como externos.
Nessa guisa, as empresas se adequam aos padrões exigidos pelas legislações aplicáveis a elas, conforme seu segmento e peculiaridades de cada negócio.
Importante destacar, o compliance não é apenas um sistema anticorrupção. Muito embora alguns empresários aleguem não precisarem de programa de compliance por não possuírem contratos com órgãos públicos, o compliance é fundamental para o dono da empresa mitigar os riscos operacionais de seu negócio, reduzindo despesas e custos, melhorando a dinâmica de sua empresa, e principalmente, localizando os principais pontos de frágeis na operação de seu negócio, possibilitando inclusive uma gestão impessoal da empresa.
Por ser amplamente difundido no exterior, o compliance tem sido exigido por muitas empresas multinacionais, quando da contratação com empresas locais, no intuito que estas criem e implantem um Programa de Integridade.
Com a popularização do compliance e a rigorosa fiscalização do poder público por seus órgãos internos, e das multinacionais que condicionam seus contratos à existência de compliance, o Programa de Integridade passou a ser cobrado também por muitas empresas nacionais de grande e médio, exigindo que micro e pequenas empresas busquem se adequar às novas tendências e exigências mundiais.
Diante disso, o compliance reflete, também, nas micro e pequenas, pois deve estar em conformidade tanto com as normas externas (leis, por exemplo) quanto com normas internas (procedimentos e políticas da própria empresa). O compliance, nesse contexto, é um sistema de medidas que assegura à empresa práticas que estejam em conformidade com as regras que a ela são aplicáveis, no âmbito do seu segmento, tanto nas situações em que pratica os atos por si, quanto nas situações em que contrata terceiros para fazê-lo. Este conjunto de regras poderá ser: ambiental, econômico-financeiro, trabalhista, tributário, societário, contratual, concorrencial (antitruste), administrativo, bem como normas internas (código de ética, manual de conduta, políticas e procedimentos internos).
O Programa de Integridade é hoje bastante exigido pelas empresas que têm contratos com o poder público, dependendo do valor do contrato.
Embora o compliance seja algo recente e ainda pouco difundido, acredita-se que, a curto prazo, será exigido, não somente nos contratos junto à administração pública, mas também pelas empresas que prestam serviços à administração pública, bem como pelas empresas que têm ligação com o serviço público, ou ainda, pelas empresas privadas que querem ter maior transparência para com os órgãos de fiscalização e para com seu cliente/consumidor, bem como possa ter um maior controle das operações sem a necessidade do sócio ou gestor estar integralmente na empresa.
Diante do exposto, percebe-se que o Programa de Integridade é uma espécie de cadeia normativa, pois devem ser aplicados os métodos de prevenção à corrupção, boas práticas, respeito e segurança ao trabalhador e consumidor, bem como, o cumprimento integral das leis, desde o fornecedor de serviços até o produto final.
O compliance deve ser entendido pelo setor privado, não como um dispêndio imputado pelo Poder Público, mas como um investimento para sua empresa, uma forma de agregar valor ao seu produto final, corrigindo falhas existentes no processo interno da empresa e, consequentemente, reduzindo riscos que possam gerar despesas e riscos desnecessários ao negócio.
A implantação do compliance no setor privado, independentemente do porte ou do segmento de atuação, traz inúmeros benefícios, pois cria procedimentos internos que mitigam falhas, reduzem gastos, possibilitam uma maior transparência da operação, e possibilitam ao gestor detectar erros preventivamente e de modo célere, a fim de corrigi-los, sem que isso gere autuações, processos e consequentemente, maiores custos. Sobretudo, estará em conformidade com a legislação e as exigências contemporâneas de mercado.
Portanto, para que seja aplicado o compliance nas empresas, deve haver um prévio estudo da empresa locadora, se adequando às necessidades e políticas de cada empresa, os quais podem ser elencados: processos produtivos, procedimentos internos existentes, tipos de contratos firmados, tipo de aquisição de frota, descarte de peças e utilização de água, sob a ótica fiscal e trabalhista.
Ainda, destaca-se que o Programa de Integridade deve ser amplo e aplicado a todos os setores da empresa, e em decorrência dessa amplitude é que se passa a cobrar também de seus fornecedores as boas práticas do compliance.
Finalmente, percebe-se que compliance é uma tendência de mercado, devendo ser tratado como um investimento nos negócios, agregando, desta forma, valor à empresa, à marca e, consequentemente, reduzindo possíveis riscos e despesas, prevenindo fraudes e perdas financeiras, e que principalmente coloca a empresa em conformidade com as exigências legais, evitando autuações fiscais por irregularidades e processos trabalhistas, o que proporciona mais tranquilidade ao empresário.
*Salles Ferreira de Morais é advogado, especialista em assessoria empresarial, recuperação de créditos, análises de riscos e compliance trabalhista. Faz parte da Comissão de Trânsito da OAB Goiás e é diretor jurídico da Associação Goiana das Locadoras de Veículos.