Kowalsky do Carmo Costa Ribeiro e Danilo de Freitas Cardoso*
Um instrumento tecnológico de alta performance, o Sistema Unificado de Administração Pública – SUAP, criado pelo Instituto Federal do Rio Grande do Norte (IFRN) como “um software desenvolvido por uma instituição pública para instituições públicas”, foi adotado pela Câmara Municipal de Goiânia em 2021, provocando uma verdadeira revolução no trabalho dos vereadores e servidores públicos.
Com o advento do popular “SUAP”, saíram de cena as milhares de resmas de papel, carimbos, grampeadores, canetas e ganharam terreno a transparência e a agilidade dos procedimentos internos, sendo a sociedade goianiense a grande beneficiária da mudança.
A implantação deste sistema visou cumprir determinação constitucional prevista no art. 37, segundo o qual a Administração Pública obedecerá, entre outros, os princípios da publicidade e eficiência.[1]
Além disso, o legislador constituinte prescreveu no art. 216, § 2º que cabe à Administração Pública a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.[2]
Ademais, a redução drástica da utilização do papel representa uma inequívoca contribuição para com o meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado pela Constituição Federal, em seu art. 225, caput, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.[3]
Embora a Câmara Municipal de Goiânia já contasse com certa tecnologia na área de Informática, somente com o Sistema Unificado de Administração Pública foi possível a digitalização e a produção de dados como a assinatura eletrônica em tempo real por vereadores e servidores.
Ressalta ainda que tal transformação somente tornou-se possível graças à Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu art. 1º, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil que garante a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.[4]
Nesse sentido, também é importante destacar o advento da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos.
O art. 16 do supracitado diploma legal foi salutar, ao dispor que os sistemas de informação e de comunicação desenvolvidos exclusivamente por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos são regidos por licença de código aberto, permitindo a sua utilização, cópia, alteração e distribuição sem restrições por todos os órgãos e entidades abrangidos pelo referido dispositivo, o que permitiu à autarquia federal potiguar a cessão do sistema para a Câmara Municipal de Goiânia.[5]
O Sistema Unificado de Administração Pública modificou toda a sistemática na produção de documentos por parte da Câmara Municipal de Goiânia, resultando em avanço institucional robusto e ganhos de eficiência também nas áreas administrativas, no entanto, o foco aqui é o processo legislativo eletrônico.
Hoje, podemos dizer que o processo legislativo eletrônico é uma forma moderna e digitalizada de tramitação de projetos de lei e demais proposições legislativas, que transformou a relação entre o cidadão e a Casa Legislativa, tornando mais ágil e transparente o acompanhamento das atividades legislativas, promovendo a eficiência e a acessibilidade dos trabalhos parlamentares, visto que todas as fases da tramitação de uma proposta – desde a sua criação até a votação – são realizadas em um ambiente digital.
É justo consignar que a utilização de documentos físicos no âmbito da Câmara Municipal de Goiânia hoje é uma exceção, sendo que um dos objetivos para o futuro deve ser a sua completa eliminação, o que certamente será benéfico ao meio ambiente.
Uma das principais vantagens desse sistema é a possibilidade de consulta pública em tempo real. O cidadão pode acompanhar o andamento das proposições diretamente no site da Câmara Municipal de Goiânia, acessando relatórios, votações e cronogramas de sessões. Dessa forma, o processo legislativo assume um caráter mais transparente e permite que a sociedade goianiense acompanhe de perto as atividades de seus representantes.
Além disso, o uso do processo legislativo eletrônico tende a melhorar a produtividade dos vereadores e dos servidores, uma vez que o fluxo de trabalho se torna mais dinâmico, com a eliminação de tarefas burocráticas manuais, como a impressão e a entrega de documentos em papel.
Outrossim, decorridos alguns anos desde a implantação do sistema, é possível até mesmo para os leigos constatarem a autenticidade e a segurança das informações processadas. Isso contribui para a confiabilidade do processo e para a preservação da integridade dos dados, uma vez que toda a movimentação fica registrada de forma rastreável e segura.
Entretanto, como toda obra humana, o Sistema Unificado de Administração Pública não é perfeito. Ao nosso juízo, devem ser considerados objetivos para o futuro: uma busca por maior agilidade, ampla capacidade de processamento de dados em tempo real e uma maior acessibilidade, especialmente para o cidadão comum.
Contudo, os poucos defeitos não são suficientes para anular a revolução provocada pela adoção do Sistema Unificado de Administração Pública pela Câmara Municipal de Goiânia, materializadas na modernização do serviço público e na busca pela sustentabilidade pelo Poder Público, cujo maior beneficiário é o cidadão goianiense.
*Kowalsky do Carmo Costa Ribeiro é advogado, ex-Procurador-Geral da Câmara Municipal de Goiânia.
*Danilo de Freitas Cardoso é chefe do Núcleo Legislativo da Procuradoria da Câmara Municipal de Goiânia.
Referências
[1] “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)”.
[2] “Art. 216. (…) § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.”
[3] “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”
[4] “Art. 1º Fica instituída a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.”
[5] “Art. 16. Os sistemas de informação e de comunicação desenvolvidos exclusivamente por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos são regidos por licença de código aberto, permitida a sua utilização, cópia, alteração e distribuição sem restrições por todos os órgãos e entidades abrangidos por este artigo.”,