Precatórios e a movimentação da economia

*Luciana Gouvêa

Os precatórios são ordens de pagamento de determinada quantia devida pela União, ou pelos Estados, ou Municípios, Autarquias ou ainda pelas Fundações de Direito Público, devido a algum tipo de condenação judicial, portanto, são dívidas da Fazenda Pública para com os cidadãos ou com as empresas, e já é sabido, aproximadamente 80% dessas dívidas do Governo tratam de condenações judiciais alimentares, ou seja, são relativas a salários, pensões ou aposentadorias devidas.

É o artigo 100 da Constituição Federal que determina essa forma dos pagamentos devidos pelo Governo, em virtude de sentença judiciária, a ser realizada em ordem cronológica de apresentação, fazendo-se o pagamento no exercício (ano) seguinte ao da sua inscrição, com recebimento dos seus valores atualizados monetariamente, o que é um tratamento especialíssimo conferido ao Estado em detrimento dos cidadãos.

Ora, por que o cidadão deve quitar suas dívidas prontamente sob pena de sofrer verdadeiro confisco (arresto, penhora, sequestro, etc), enquanto o Estado tem o benefício de postergar prolongadamente o pagamento devido por determinação judicial, ainda dependendo de haver ou não verba governamental destinada no orçamento para pagamento?

Trata-se de solução politicamente questionável , publicada no Diário Oficial da União, em 07/11/2022, estabelecendo procedimentos para a oferta de créditos para compra de imóveis públicos de propriedade da União, na forma prevista no art. 100, §11, II da Constituição (a portaria SPU/ME Nº9.650/22), ou seja, a compra desses imóveis da União pelos cidadãos ou por empresas com o uso de precatórios na quitação.

A novidade é que essa portaria possibilita ao cidadão comprar imóveis que são da União usando os famigerados precatórios. Esse dinheiro especificado nos precatórios, muitas das vezes fica parado por décadas, sem rodar na economia, mas o governo atual vem inovando e apresentando esse tipo de solução melhor pra todos, favorecendo a economia e toda a nação. Tanto assim que, inclusive, em agosto de 22 já tinha determinado a possibilidade de o contribuinte endividado com o “leão” do Imposto de Renda quitar sua dívida também com precatórios próprios ou de terceiros, devidos pela União, ou mesmo com créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado.

Assim, os contribuintes que já tenham contas de negociação (transação por adesão ou transação individual) deferidas podem requerer a amortização ou a liquidação do saldo devedor transacionado no portal REGULARIZE (https://www.regularize.pgfn.gov.br/ ), conforme foi definido no Capítulo VIII da Portaria PGFN nº 6.757/2022, a qual determinou que “o valor dos créditos ou dos precatórios cedidos fiduciariamente à União será associado à conta de negociação e o pagamento das prestações poderá ser suspenso, desde que o crédito seja suficiente para a quitação total do saldo devedor”.

Sabendo que a soma das dívidas dos precatórios, em 2021, já chegava aos R$90 bilhões, vê-se que esse é um grave problema brasileiro, porque além de afrontar os direitos dos cidadãos, também afeta as atividades econômicas e fincanceiras do nosso país que deixa de produzir com esse dinheiro parado nas mãos do Governo.

Essas duas novidades apresentadas são, portanto, da maior relevância, ainda mais essa nova possibilidade, de comprar com precatórios os imóveis de União, afinal, esse valor do precatório que ficaria parado na mão do Governo agora vai fazer rodar a economia, e ainda serve como investimento já que o cidadão vai poder comprar um precatório de R$1mi por R$500mil, por exemplo, e depois comprar o imóvel de R$1mi com esse precatório, onde só pagou a metade do valor.

Vale lembrar, há algum tempo as empresas já vêm usando os precatórios para quitar dívidas de tributos, comprando o precatório de alguém com desconto e depois oferecendo ao Governo na quitação da dívida, daí acabou surgindo o mercado de precatórios, um paliativo para agilizar o recebimento dos valores devidos pelos Governos, municipais, estaduais e federal.

Para quem quiser aventurar-se nesse mercado, importante estar acompanhado de advogados que entendam do processo judicial que gerou o precatório e da conta apresentada para ressarcir o cidadão, porque muitos ofertantes apresentam deságios sem calcular a correção de valores; deixam de esclarecer detalhes da forma de pagamento, da responsabilização no caso do cancelamento do precatório, dos valores de correção monetária que ainda podem ser cobrados num segundo precatório, etc, daí a importancia de consultar advogados especialistas nesse tipo de negociação.

Fazer o “papelzinho” chamado precatório poder ser negociado, virar dinheiro, compras, investimentos e mais recolhimento de tributos no final, isso já está mexendo com o mercado, fazendo os escritórios de advocacia serem acionados para análise dos processos geradores de precatório, para ser possível se ter alguma certeza quanto ao recebimento ao final; também tem movimentado fundos de investimento a receberem esses direitos creditórios prometendo lucros exorbitantes de mais de 50% do que foi pago na negociação; e há no mercado também plataformas digitais para compra e venda de precatórios, organizando e facilitando o acesso do cidadão.

*Luciana Gouvêa é advogada. Diretora Executiva da Gouvêa Advogados Associados – GAA. Especialista em Proteção Legal Patrimonial, informação e entrega de direitos.