Perícias médicas em processos contra o INSS serão cobradas a partir de 2022

*Sara Quental

A Câmara dos Deputados aprovou Projeto de Lei para autorizar que os segurados paguem, a partir de 2022, os honorários das perícias médicas realizadas em processos de competência da Justiça Federal contra o INSS.

O Projeto de Lei nº. 3.914/2020, aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, altera a redação do artigo 1º da Lei nº. 13.876/2019 para definir que as perícias já realizadas ou as que ocorrerão até o final do ano de 2021 terão os honorários periciais custeados pelo Poder Executivo Federal.

A partir de 2022, as ações para pleitear benefícios por incapacidade, propostas na Justiça Federal em face do INSS, em regra terão o valor dos honorários das perícias médicas antecipados pelo autor da ação.

O texto legal prevê em caráter de exceção, a dispensa do pagamento dos custos da perícia médica apenas ao segurado beneficiário da assistência judiciária gratuita e que, cumulativamente, comprove pertencer a família de baixa renda, ou seja, o autor da ação precisa comprovar a renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou possuir renda familiar mensal de até três salários mínimos. Nesta hipótese, o valor da avaliação pericial será pago pelo Poder Executivo e, nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.

O Poder Público pagará o valor da avaliação pericial correspondente apenas a uma perícia por processo, independentemente de a ação ter tramitado em mais de uma instância julgadora. No entanto, é comum a realização de mais de uma perícia, principalmente em processo improcedente, no qual o Tribunal, antes de julgar o recurso do autor, converte o julgamento em diligência para realização de nova avaliação para verificar o quadro atual da incapacidade do segurado, dado o lapso temporal entre a realização da primeira perícia e o momento do julgamento do recurso, na segunda instância.

Assim, o segurado já prejudicado com a sentença improcedente, caso não tenha condições financeiras de antecipar o valor da segunda perícia, terá o seu direito de defesa prejudicado na fase recursal.

O Código de Processo Civil em seu artigo 98, prevê como condição para o custeio da avaliação pericial apenas o deferimento da gratuidade de justiça no processo, mas o PL nº 3.914/2020, inova ao exigir além da condição de beneficiário da justiça gratuita, a comprovação do segurado pertencer a família de baixa renda. Tal regra, fatalmente, impedirá muitos segurados incapacitados e afastados de suas atividades de recorrer ao Judiciário para pleitear a concessão do seu benefício.

O PL nº. 3.914/2020 também alterou o artigo 129 da Lei nº. 8.213/1991, ao dispor que os processos relativos aos benefícios por incapacidade, incluindo os acidentes de trabalho, com discussão sobre ato praticado pela Perícia Médica Federal, a petição inicial deverá, além dos requisitos legais exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, trazer: descrição clara da doença e limitações que ela impõe; a atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; as possíveis inconsistências da avaliação médico pericial atacada; e declaração quanto à existência de ação judicial anterior, para evitar a propositura de ações com mesmo pedido ou casos já julgados pelo Judiciário.

Em relação às provas do direito pleiteado, o segurado deverá juntar ao processo: comprovante de indeferimento do benefício ou de sua prorrogação pela Administração; comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou acidente do trabalho, sempre que um acidente seja apontado como a causa da incapacidade; documentação médica que guarde relação com a doença alegada como a causa da incapacidade alegada na via administrativa; e o segurado empregado, documento emitido pelo empregador com a descrição das atividades desenvolvidas no posto de trabalho que ocupa.

O Projeto de Lei prevê, ainda, a possibilidade de o juiz solicitar a realização de nova avaliação pericial ao INSS quando o autor da ação não tenha formulado recurso administrativo contra a decisão médica. E sendo o pedido apenas sobre matéria que possa ser avaliada pela perícia médica, o resultado da avaliação pericial administrativa poderá, se constatada a incapacidade laboral, ensejar a concessão ou restabelecimento do benefício, sendo o processo extinto pela perda do objeto.

É notório que muitos processos previdenciários, relacionados a benefícios por incapacidade, discutem além do reconhecimento de tal condição, que resultará na concessão do benefício, outros fatores como data de início do benefício, valor da renda mensal, período de apuração do pagamento das parcelas atrasadas e julgar extinto o processo nessa fase inicial poderá mitigar o direto de defesa dos segurados.

O texto aprovado na Câmara dos Deputados é o substitutivo do relator deputado Darci de Matos (PSD-SC) ao projeto do deputado Hiran Gonçalves (PP-RR) que aguarda análise do Senado Federal. Se aprovado representará além de violação constitucional ao direito de gratuidade da Justiça, a mitigação do direto de acesso à justiça de milhares de segurados incapacitados de retornar às suas atividades, com benefícios indeferidos na via administrativa pelo INSS e sem condições de arcar com os custos da perícia médica na via judicial.

*Sara Quental é advogada especialista em Direito Previdenciário; sócia de Crivelli Advogados