Pensão alimentícia: importância e seriedade!

*Kelly Lisita Peres

Assunto interessante e gerador de polêmicas e inúmeras indagações,a pensão alimentícia ou ‘PA’ é a protagonista de muitas discussões entre casais que um dia alegaram ter se amado de forma considerável,que tinham formado uma família e concebido filhos,sem excetuarmos os casais que namoravam,houve a gravidez e daí surgiu na vida dos enamorados o referido assunto e com ele as divergências.Ocasiona lides porque alguns não compreendem que a pensão é direito e simulteaneamente dever,que quem paga acredita que o valor é alto e quem pleiteia menciona que é pouco demais.Enfim,na esfera civilista gera a “prisão civil do devedor” e questionamentos infindáveis que envolvem sua partes.

Pais divorciam-se,filhos não.São para toda uma vida o vínculo consanguíneo que os une e é indubitável que também apenas e tão somente pagar pensão sem participar da vida dos pupilos é algo desmerecedor de qualquer elogio ou reclamações futuras de afastamento emocional.A ausência de carinho,da presença,da demonstração de preocupação,de participação física não ocasiona o abandono material,mas sim o abandono afetivo,causador de muitas decepções e desligamentos entre genitores e seus pupilos.Infelizmente muitos são vítimas do abandono material e afetivo;outros do abandono afetivo,situação essa que dinheiro nenhum tem o poder de curar ou amenizar.O poder familiar é inerente a ambos pais.

O nosso Código Civil Brasileiro menciona em seu artigo 1694, o direito aos Alimentos. Entende-se, pois que tanto os ascendentes como também os descendentes podem pleitear alimentos para sua sobrevivência quando houver a necessidade dos mesmos, como exemplo pode-se citar os filhos menores em relação aos pais ou os pais debilitados fisicamente e/ou financeiramente em desfavor a seus filhos maiores e capazes e que detenham condições de celebrar tal pagamento. A pensão alimentícia não é um favor concedido a quem vai recebê-la, mas sim um direito e personalíssimo, que só pode ser descumprido mediante ordem judicial tal qual ocorre em deferimento de exoneração de pensão alimentícia.Seu descumprimento uma vez judicialmente fixada; estipulada gera consequências no âmbito jurídico.

Por “alimentos”deve-ser compreender a alimentação, as vestimentas, situações referentes aos estudos, despesas com médicos, dentistas e outras necessidades de quem recebe a pensão, sempre esclarecendo que ambos genitores devem financeiramente contribuir para criação e educação dos filhos.

Vale esclarecer que ascendentes são os pais e descendentes os filhos. Quando os filhos são menores cabe aos pais o dever de prestar-lhes assistência, podendo tal direito ser estendido quando o até então credor da mesma ao completar a maioridade continua seus estudos e é de suma importância analisar que cada caso concreto deve ser observado em sua peculiariedade.

Os genitores devem se conscientizar que a pensão é um direito e não um favor prestado, daí a compreensão de obrigação civilista, ou seja, a lei impõe um dever concernente a um direito de outrem. Quem deve pagar é o designado devedor e quem irá recebê-la é o credor, ou seja, alimentante e alimentando em Ação de pagamento de pensão alimentícia.

Quando foi judicialmente estipulada só poderá deixar de ser feito o pagamento quando o juiz deferir pedido em Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia e quando houver mudanças significativas na situação financeira de quem paga, a parte interessada então  poderá ingressar com Ação de Minoração ou de Majoração da Pensão,nas Varas de Família,representada por advogado.

Infelizmente poucas pessoas reconhecem a importância e a seriedade referente a tal assunto e é de certa forma desagradável a quem necessita lutar por esse direito, tê-lo reconhecido e posteriormente ainda ter que ingressar com Ação de Execução de Pensão Alimentícia.O desgaste emocional é realmente considerável, haja vista situações vinculadas ao menor não esperarem o tempo que devedor acredita ter como mera voluntariedade.O menor precisa vestir-se, alimentar-se enfim, são inúmeros fatos que merecem atenção e respeito.

As partes envolvidas em uma Ação de alimentos são denominadas de Alimentante e Alimentando, como já dito anteriormente e é importante observarmos o trinômio: Razoabilidade, Proporcionalidade e Necessidade quando o assunto é pagamento da mesma.

Significa que não existe um quantum determinado como regra para a fixação do pagamento da pensão alimentícia, que pode ser in natura, como também in pecúnia. Deve ser observada a necessidade de quem os pleiteia e a condição de quem vai pagá-la. A maioria das pessoas que ficam com a guarda unilateral tem se manifestado no sentido da problemática em resolver o pagamento da pensão.

Lamentavelmente se algumas partes não chegam a um acordo e a parte prejudicada sempre será aquele que aguarda pelo recebimento, pois a mesma deve ser entendida como obrigação para ambos os genitores, necessidade de alimento, vestuário, assistência médica para quem a solicita, os gastos, as despesas devem acontecer de forma equilibrada, haja vista o poder familiar ser ensejador de tal fato.

Importante também é o fato de novo casamento ou união estável do devedor da Pensão, não o exonerar de tal débito. Muitos acreditam que uma nova união tem o poder de extinguir a obrigação do pagamento da pensão alimentícia ao filho menor.Ledo engano!

Os alimentos podem ser provisórios, provisionais e ainda gravídicos, conforme a legislação civilista, podendo em certas ações serem pleiteados em caráter liminar ou sob alegação da tutela de urgência, como ocorre em processos de divórcio com guarda de menores e pensão alimentícia.

A lei 11.804/2008 trata dos alimentos gravídicos, que são solicitados no período da gestação e após o parto são convertidos em pensão alimentícia.Durante a gestação já há a responsabilidade e compartilhamento do poder familiar, medicamentos, exames, consultas devem ser divididos e vivenciados pelos genitores do nascituro.A guarda compartilhada é a regra e não a exceção.

O pagamento da Pensão Alimentícia é obrigação que se não cumprida enseja a prisão do devedor e é também obrigação periódica, ou seja, sucessiva e tem caráter personalíssimo.Pode ainda gerar a negativação do nome do solvens, prisão em prazo máximo de 90 dias e pagamento de valores devidos por via expropriatória.

O cônjuge declarado culpado na dissolução da sociedade conjugal e sem muitas condições de se manter pode pleitear alimentos do ex-cônjuge ou companheiro, no entanto vale lembrar que tais alimentos são provisórios, e que o casamento desse cônjuge ou companheiro credor, exonera o devedor do pagamento da pensão alimentícia.Essa situação ocorre quando a pensão é referente apenas aos cônjuges e não aos filhos menores.

Outra situação prevista pela legislação civil pátria é a transferência do pagamento da pensão alimentícia aos herdeiros do devedor.

A maioridade civil é alcançada aos 18 anos e para o devedor, essa situação não é causa de exoneração automática do pagamento da pensão. Deve, pois o alimentante solicitá-la via judicial e nada mais justo que também citar nesse texto, que filhos mesmo ao completarem a maioridade têm solicitado via judicial à necessidade dos alimentos até que sejam findados os estudos, ou seja, entre 21 a 24 anos, principalmente estudos em Instituição de Ensino Superior,seja pública ou privada.

Havendo impossibilidade de o genitor custear o pagamento, a lei tutela o pedido aos ascendentes e novamente façamos uma ressalva nessa questão: as avós podem ser chamadas em Ação Judicial para o pagamento, mas também podem chamar outros ascendentes ao processo, cabendo ao juiz observar o quantum que cada um deles pode dispendiar e de forma proporcional estipular para todos certos valores. Essa situação lembra-nos o Chamamento ao Processo, previsto no artigo 77 do atual Código de Processo Civil.

 

 

Filhos adotados ou provenientes de inseminação artificial heteróloga, se posteriormente tornarem-se filhos de pais divorciados, também fazem jus ao pagamento da pensão alimentícia em relação ao outro genitor.

A pensão paga aos filhos menores é administrada pelo responsável legal, devendo, pois, ser empregada em prol exclusivamente desses menores.O genitor recebe e administra o dinheiro que é do menor em questão,não devendo empregá-lo em situações distantes ao menor.

Importante esclarecer que filhos biológicos ou adotivos são detentores dos mesmos direitos, são partes legítimas mediante a representação ou assistência de seu genitor no que concerne ao outro genitor em relação ao recebimento da pensão alimentícia.

A adoção deve ser feita legalmente e é ato irrevogável, estabelecendo laços civis e de coração entre o adotante e o adotado e o divórcio dos adotantes não tem o poder de findar a adoção.Os direitos e deveres dos adotantes e dos adotados continuam os mesmos: de afeto, carinho, sucessórios e pensão alimentícia.

*Kelly Lisita Peres é advogada, professora universitária, especialista em Docência Universitária, Direito Penal e Direito Processual Penal.