O transporte rodoviário de cargas é responsável pelo maior movimento de mercadorias no Brasil. Um negócio rentável que impulsiona a economia nacional, acessando desde os grandes centros urbanos até as pequenas cidades, com baixos recursos financeiros se comparado aos outros tipos de transporte como ferroviário, aquaviário e aéreo. Apesar das vantagens do setor, o transporte rodoviário de cargas enfrenta constantes desafios como, por exemplo, péssimas condições de algumas estradas ou mesmo paralisações e manifestações, assim como tem acontecido atualmente no país após a eleição presidencial de 2022.
No caso destas manifestações, quando os caminhões ficam por horas ou mesmo dias parados nas estradas, uma dúvida comum diz respeito aos possíveis danos causados às cargas, gerando um grande prejuízo para as transportadoras e seus donos. As seguradoras são obrigadas a indenizar danos às cargas oriundas destas paralisações?
O Seguro de Transporte de Cargas se tornou obrigatório no Brasil, em 1967. Entre janeiro e setembro de 2022, quase R$6 bilhões em prêmios foram arrecadados, de acordo com a Superintendência de Seguros Privados. O principal objetivo deste seguro é indenizar qualquer tipo de dano ou prejuízo ocorrido com a carga, desde que a cobertura esteja prevista em apólice. Ou seja, as seguradoras só terão a responsabilidade de indenizar o segurado em relação aos danos às cargas consequentes das paralisações, caso esta cobertura esteja prevista em contrato.
O Seguro de Transporte de Carga mais comum chama-se Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), apólice obrigatória que indeniza o transportador no caso de danos decorrentes de acidentes em viagens rodoviárias, como capotagens, tombamentos, colisões, abalroamentos e choques violentos, incêndios e explosões. Danos relacionados a greves, lockouts ou quaisquer outros tipos de manifestações não constam, necessariamente, na cobertura deste seguro, pois nos seguros obrigatórios de transportadores, não há cobertura adicional nesse sentido.
Assim como o Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo — Desaparecimento de carga (RCF-DC), também bastante conhecido, que protege a mercadoria em situações de perda total ou parcial causadas por furto, estelionato, extorsão e apropriação indevida. Como o próprio nome diz, ele é facultativo, e indenizará o transportador pelo valor da mercadoria que foi roubada junto com o veículo.
Além das coberturas que garantem a responsabilidade civil dos transportadores nos casos de acidentes e roubo, também é possível a contratação de algumas coberturas adicionais, a depender da necessidade do transportador e embarcador. É nestas coberturas adicionais que entram os danos causados pelas paralisações ou greves. A tendência é que este mercado fique cada dia mais aquecido mediante os inúmeros imprevistos nas estradas, tendo em contrapartida benefícios expressivos que resguardam seguradora e segurado.
Não obstante a falta de regulamentação específica para movimentos que envolvam paralisações e consequente danos às cargas e empresas, torna-se mais do que recomendável, essencial, que contratantes e contratados estejam assessorados nos contratos de prestação de serviços e fiquem esclarecidos quanto às cláusulas e modalidades de seguros. A análise preventiva diminui as possibilidades de litígio judicial.
*Lucimer Coelho é advogada. Sócia da Jacó Coelho Advogados. Doutoranda em Ciências Jurídicas pela Universidad del Museo Social – Argentina. Possui especialização em Direito Público (Direito Constitucional e Direito Administrativo) pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC- GO); MBA Gestão de Seguros e Resseguro (Executivo) e MBA Gestão Jurídica de Seguro e Resseguro pela Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG).