Os benefícios do INSS para portadores de doença psicológica


Os benefícios do INSS para portadores de doença psicológica

*João Badari

O número de pessoas que sofrem de doenças psicológicas no Brasil sobe diariamente, e em um ritmo preocupante. Tais doenças vão muito além da mente do indivíduo. São distúrbios e perturbações que prejudicam a mente, os sentimentos, a vida social, a percepção de realidade, as relações sociais e muito mais. Elas chegam, até mesmo, a ocasionar problemas físicos. As doenças psicológicas prejudicam o bem-estar e a saúde da pessoa como um todo. E, sem dúvidas, os reflexos e as sequelas da pandemia provocada pela Covid-19 aumentaram as triste estatísticas dessas enfermidades.

Importante destacar as 10 doenças psicológicas que mais afetam os segurados do INSS. São elas: Depressão Clínica, Transtorno Obsessivo-compulsivo, Transtorno Bipolar, Transtorno de ansiedade social, Anorexia, Esquizofrenia, Transtorno dismórfico corporal, Transtorno da personalidade borderline, Estresse pós-traumático e Depressão pós-parto

Vale aqui também citar o alcoolismo e problemas com drogas, que poderão caracterizar o direito a benefício por incapacidade, desde que comprove que estas doenças causam incapacidade ao trabalhador.

Primeiramente, é importante frisarmos que a doença psicológica deverá ser atestada por perito do INSS, após agendamento de perícia pelo Portal Meu INSS, app Meu INSS ou pelo canal telefônico 135. O que garante o benefício por incapacidade do INSS para quem sofre em razão de doenças psicológicas não é a doença em si, e sim a incapacidade que ela lhe causa.

Portanto, não basta apenas a doença, é importante que o perito do INSS declare que o trabalhador está incapaz de continuar trabalhando, seja de forma provisória ou permanente. Trataremos no final deste artigo estes dois benefícios, que mais trazem casos de direitos previdenciários a seu portador.

E a doença psicológica que não traz incapacidade para o segurado do INSS pode garantir o direito a aposentadoria da pessoa com deficiência.

O entendimento é de que a doença psicológica que permite o trabalho do seu portador garante este tipo de aposentadoria, que possui a idade ou tempo de contribuição diferenciados. Lembramos aqui que a Reforma da Previdência não alterou este direito.

Para Luiz Alberto David Araújo a deficiência é definida na medida da integração social: “O que define a pessoa portadora de deficiência não é a falta de um membro nem a visão ou audição reduzidas. O que caracteriza pessoa portadora de deficiência é a dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade. O grau de dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade. O grau de dificuldade para a integração social é que definirá quem é ou não portador de deficiência […] A deficiência, portanto, há que ser entendida levando-se em conta o grau de dificuldade para a integração de uma falha sensorial ou motora, por exemplo”.

Nos casos concretos, para a aplicação da lei previdenciária, tanto maior especificidade quanto possibilidade de interpretação benéfica em favor da pessoa portadora de deficiência, já que a Lei nº 7.853/89 estabelece que para sua aplicação e interpretação serão considerados como valores básicos a igualdade de tratamento e oportunidades, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.

Importante a leitura de Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin que “nem sempre o termo ‘deficiente’ tem significado idêntico para a Medicina e para o Direito. Este está mais preocupado com as conotações sociais e culturais do problema do que com suas manifestações patológicas. Assim, em alguns casos, o sujeito, ainda que considerado ‘normal’ pela medicina, pode ser merecedor da tutela legal, vez que ‘visto’ como deficiente pelo grupo social”.

O Programa de Ação Mundial Para As Pessoas Com Deficiência utiliza como base o parâmetro da OMS para deficiência: “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica”. Portanto, a questão psicológica anormal é uma deficiência.

A aposentadoria da pessoa com deficiência pode ser por idade ou por tempo de contribuição, onde esta segunda não exige idade mínima, apenas o tempo de contribuição reduzido. A pessoa com deficiência por problemas psicológicos poderá se aposentar por idade: 60 anos de idade, para homens, ou 55 anos de idade, para mulheres. Além disso, independentemente do grau de deficiência, precisa de no mínimo, 15 anos de contribuição para o INSS e existência comprovada da deficiência durante o mesmo período.

Já na aposentadoria da pessoa com deficiência por problema psicológico por tempo de contribuição, o tempo mínimo de contribuição exigido varia de acordo com o grau de deficiência: Grau leve de deficiência: 33 anos de contribuição, se homem ou 28 anos, se mulher; Grau moderado de deficiência: 29 anos, se homem ou 24 anos, se mulher; Grau grave de deficiência: 25 anos, se homem ou 20 anos, se mulher.

O cálculo na aposentadoria por deficiência por idade deve ser feito o cálculo da média aritmética simples dos seus 80% maiores salários. Deste primeiro valor será aplicado um redutor de 70%, e você ganhará mais 1% ao ano de contribuição. Vale citar que poderá também haver a aplicação do fator previdenciário se for mais benéfico a você. Para exemplificar, vou citar o exemplo do senhor Roberto: ele trabalhou 20 anos com deficiência por problema psiquiátrico e teve uma média aritmética dos seus 80% maiores salários de R$ 3 mil. Ele receberá 70%+ 20% (anos trabalhados) = 90% de R$ 3 mil. Ou seja, seu benefício inicial será de R$ 2,7 mil.

Já no cálculo na aposentadoria por tempo de contribuição não terá o redutor de 70% mais 1% por ano contribuído. O cálculo é feito da seguinte forma: média aritmética simples dos seus 80% maiores salários e apenas será aplicado o fator previdenciário se for mais benéfico. No exemplo acima, do senhor Roberto, ao invés de haver a aplicação do redutor, ela será integral. Ele receberá o valor de R$ 3 mil.

Relevante citar também que existem dois benefícios por incapacidade para trabalhadores com doenças psicológicas. São eles: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Ambos podem ser comuns ou acidentários. Importante lembrar que após a reforma da Previdência, eles possuem novas nomenclaturas: auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Podem ser comuns ou acidentários.

O auxílio-doença para trabalhadores com doenças psicológicas é o benefício pago para o segurado do INSS que está incapacitado, por doença psicológica, de forma total e provisória para a sua função. Isso é atestado por perícia do INSS (ou judicial, caso o INSS negue). O afastamento deve ser superior ao prazo de 15 dias para que o INSS lhe conceda este direito, se o prazo de afastamento for inferior, a responsabilidade é do patrão.

Já a aposentadoria por invalidez para trabalhadores com doenças psicológicas é o benefício pago para o segurado do INSS que está incapacitado, por doença psicológica, de forma total e permanente para a sua função. Isso é atestado por perícia do INSS (ou judicial, caso o INSS negue). O afastamento devem ser permanente, ou seja, quando o perito entende que não existe prazo para a recuperação da doença psicológica.

E existe a possibilidade também do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez do segurado com doença psicológica. Caso o segurado que possui doença psicológica se aposentar por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) e precisar de um cuidador para as sua atividades básicas, o INSS deverá pagar 25% a mais em seu benefício. Exemplo: o senhor José possui depressão, e o perito atestou que ele deve aposentar-se por invalidez. Se o senhor José precisa diariamente de alguém para lhe auxiliar no banho, para se vestir, para sair de casa ou até mesmo fazer as suas refeições (não precisa ser alguém contratada, pode ser a esposa, a filha ou até mesmo a vizinha), ele terá direito a receber 25% a mais. Se o benefício era para ser de R$ 5 mil, o INSS deverá pagar R$ 6.250,00. E esse valor pode superar o teto do INSS!

E para comprovar a incapacidade o segurado deve levar, obrigatoriamente, laudos médicos atualizados, principalmente do médico especialista (psiquiatra) declarando a sua doença e também a incapacidade para o trabalho. Importante levar na perícia a relação dos remédios que está tomando para a sua doença psicológica e se possível o seu prontuário médico (pode ser obtido gratuitamente no hospital). Muito importante demonstrar para o perito não apenas que está acometido de doença psicológica, e sim tudo que ela reflete em seu dia a dia, contando para ele como ela influencia em seu trabalho, demonstrando que não pode continuar exercendo a função, pois ela pode agravar ainda mais a sua saúde e até mesmo colocar em risco a sua vida e de terceiros.

São diários os casos em que atendemos trabalhadores que em razão do trabalho passaram, ou tiveram o agravamento, de doença psicológica. Se a doença foi agravada ou surgiu em razão do trabalho isso se caracteriza como um acidente de trabalho. Se caracterizar que a doença foi causada ou agravada pelo trabalho o cálculo do benefício será maior (91% no auxílio-doença e 100% na aposentadoria por invalidez). Portanto, o benefício poderá ser 40% maior se comprovado o acidente de trabalho. Isso reflete também na pensão por morte e nos reflexos trabalhistas (inclusive a indenização e depósitos do FGTS!).

Importante destacar que os benefícios por incapacidade para quem possui doença psicológica podem também ser decorrentes de acidente de trabalho, seja este o início da doença ou motivo do seu agravamento.

Portanto, as doenças psicológicas dão direito a benefícios previdenciários importantes. Os segurados acometidos pelas enfermidades que afetam o psicológico e, muitas vezes, a saúde física devem procurar seus direitos e requisitar os benefícios. Caso o INSS negue o direito, este poderá ser obtido judicialmente, por meio de nova perícia realizada por perito judicial.

*João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados