O velório da segurança jurídica em matéria tributária no Brasil

Luciano Gonçalves Faria Júnior*

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento na semana passada dos temas 881 e 885 que se referiam a discussão da cobrança da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) mas o interesse que se cercava era basicamente sobre a quebra automática (ou não) da coisa julgada em caso de alteração de entendimento pelo STF.

Baseado nas surras atuais que o contribuinte vêm tomando na Corte Constitucional primando muitas vezes pela sanha arrecadatória e desprestigiando a técnica, diria que qualquer palpiteiro acertaria o resultado: foi esvaziada a função da ação rescisória em matéria tributária, tornando a previsibilidade algo inexistente na área fiscal.

Paulo de Barros Carvalho, autor aclamado por nós tributaristas caracteriza a segurança jurídica não apenas como um princípio, mas como um sobreprincípio, devendo os princípios, estes entes abstratos, em conflito com a segurança jurídica subjugarem-se.

Sendo um pouco mais técnico e deixando um pouco de lado o inconformismo, trago um pouco de como funciona o direito. Determinada lei presumidamente inconstitucional é colocada no sistema, é evidentemente válida pois foi aprovada com o devido processo legislativo. Gerará seus efeitos até que seja afastada pelo processo legislativo adequado ou até mesmo decisão da Corte Constitucional que tem poder de afastar a sua vigência.

O cenário deveria ser o mesmo com decisões com trânsito em julgado. Uma norma individual e concreta colocada no sistema com o devido processo judiciário, que é válida até outra norma gerada retirá-la do sistema, o que é feito no nosso ordenamento jurídico com a ação rescisória.

Entretanto, o Supremo entendeu que apenas o fato de ter um precedente há quebra automática da decisão judicial, mesmo sem norma individual que a desconstitua. Efeito de lei no que se refere a relações de trato continuado (IR, ICMS, IPI, etc), certo? Desconsideração total no que se refere ao trânsito em julgado e ao sistema do Código de Processo Civil.

A coisa começa a piora quando se trata de cobranças que vem se perdurando no passado, pois o Fisco poderá cobrar retroativamente, especificamente no caso dos temas acima julgados.

Já comemorou por você ser tributarista, contador ou empresário hoje? Vamos aguardar as cenas dos próximos capítulos de destruição de princípios tão importantes como a segurança jurídica.

E outra, sabe aquela decisão que você tem garantindo a inconstitucionalidade daquele tributo ou ilegalidade? Torça para os Tribunais Superiores entenderem favoravelmente.

*Luciano Gonçalves Faria Júnior é advogado. Sócio da LF Advocacia Empresarial.