O mau uso de celulares e redes sociais pelos menores

O vídeo do homicídio (feito por menores) cometido contra Marcos Vinícius Monteiro Caixeta, de 18 anos, foi um dos assuntos mais comentados pelos goianos nos últimos dias. Inicialmente, trechos do vídeo foram divulgados pela imprensa e, posteriormente, a íntegra do vídeo vazou para milhares de pessoas e, sem entrar no mérito do crime, esse exemplo nos remete para uma discussão indispensável nos dias de hoje: quem são os responsáveis pelo pagamento dos danos cometidos por menores, que através dos celulares, aplicativos, redes sociais e outros meios telemáticos, podem divulgar conteúdos que lesem direitos de outras pessoas?

Nesses novos tempos de evolução tecnológica e sociedade em rede, já temos uma verdadeira coleção de exemplos, muitos deles protagonizados por menores e com temáticas semelhantes de fundo: cyberbulling, publicações discriminatórias, caluniosas, injuriosas, difamatórias, vazamento de fotos e vídeos de jovens nus ou fazendo sexo, orgias, usando drogas, e, nos últimos tempos, até mesmo cometendo crimes.

Pois bem, a partir dessas situações é importante relembrarmos a regra da responsabilidade civil no caso de reparação civil pelos danos causados por menores, moral ou material, por exemplo: o artigo 932, inciso I do Código Civil Brasileiro deixa claro que os pais respondem pelos atos ilícitos cometidos pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

Logo, aquele (a) menor que, através dos celulares, smartphones, aplicativos ou redes sociais, cometer atos que possam geram danos a outras pessoas, como o cyberbulling, publicação de conteúdos discriminatórios, divulgação de fotos e vídeos de terceiros sem a autorização desses, em situações que possam manchar a honra, bom nome, reputação ou imagem, corre o risco de responder uma ação civil e, caso haja uma condenação, transferir aos pais a responsabilidade pelo pagamento dos danos suportados pelos ofendidos.

Assim, hoje em dia podemos considerar como prudente que os pais invistam em uma “educação para os meios digitais” para com seus filhos, em virtude do alto risco de pagamento de valores decorrentes de indenizações pelos danos cometidos por filhos menores.

Seria muita ousadia da minha parte tentar explicar aos pais como devem educar seus filhos. Entretanto, seria negligência não trazer ao público essas ponderações, pois elas podem ser úteis para aqueles que entenderem que o tema desse artigo é atual, além de serem notórios os vários exemplos com resultados negativos (em Goiás nós temos casos de destaque no cenário nacional e até mesmo internacional). E novos problemas virão, caso não seja dada a atenção que o tema merece.

*Thiago Jácomo – Advogado e Jornalista. Mestre em Comunicação e Jornalismo e Pós-Graduado em Direito da Comunicação Social, ambos pela Universidade de Coimbra (Portugal). Pós-graduando em Direito do Trabalho, pelo IPOG. Sócio do Escritório Fátima Jácomo Sociedade de Advogados.