Euripedes Clementino Ribeiro Junior*
O saudoso jurista brasileiro Antônio Augusto Cançado Trindade, quando presidiu a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao palestrar na IV Conferência Nacional de Direitos Humanos (1999), em Brasília, brilhantemente destacou que um dos grandes desafios para a aplicabilidade dos Direitos Humanos é “[…] situar a pessoa humana no centro de todo o processo de desenvolvimento, o que requer um espírito de maior solidariedade em cada sociedade nacional e a consciência de que a sorte de cada um está inexoravelmente ligada a sorte de todos”, ou seja, a ideia de cidadania em sentido amplo articulada à diversidade das dimensões da vida humana, tem como pano de fundo a dignidade humana, sendo esse um eixo central presente na conceituação dos Direitos Humanos.
A despeito disso, o Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário Brasileiro, responsável por salvaguardar a Constituição da República, ao analisar o Tema 998 decidiu, por unanimidade, proibir a realização de revistas íntimas vexatórias – definida como “desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação” – em visitas sociais a estabelecimentos prisionais, e foi mais além, observou que toda e qualquer prova obtida por meio desses procedimentos deverão ser considerados ilícitas, com a possibilidade de se relativizar em cada caso concreto, por meio de decisão judicial.
Vale observar que os ministros diferenciaram procedimento vexatório da revista íntima pessoal, que ainda se mostra possível, desde que sejam obedecidas as regras traçadas pelo tribunal, a fim de se evitar a humilhação desmedida por parte dos visitantes.
Os aparelhos de scanners corporais devem ser a regra quando se tratar de revistas pessoais, contudo, caso não seja possível a sua utilização e nem mesmo os equipamentos de raio-X, ou, ainda, o resultado do escaneamento se mostrar inconclusivo, a revista íntima poderá ser efetivada, desde que sejam promovidas em locais adequados e exclusivos, por pessoas do mesmo gênero do visitante e ainda, apenas em maiores de idade.
No que tange aos menores visitantes, a revista pessoal fica totalmente vedada, devendo ser feita posteriormente no preso que recebeu a visita.
Andou bem a Corte Constitucional, efetivando a preservação da dignidade humana daqueles que sempre, ou quase sempre, foram aviltados nas visitas em presídios de todo o Brasil.
*Euripedes Clementino Ribeiro Junior é advogado; diretor de Direitos Humanos do IGDC; vice-presidente Comissão de Direitos Humanos da OAB-GO.