Novo Regimento Interno do Carf

*Rafael Pascoto Fugimoto

Em razão da alteração do Código de Processo Civil em 2015, o Novo Ricarf está pretendendo em seus artigos 69 e 70 conferir a possibilidade de interposição de recurso “adesivo” nos mesmos moldes da previsão existente no artigo 997 do CPC/2015.

Apesar de ser geralmente denominado como Recurso “Adesivo”, a doutrina processualista sustenta que esta denominação é imprópria, uma vez que não se trata de um recurso autônomo, mas de um incidente de adesividade. Em outras palavras, o Recurso Adesivo ficará subordinado ao Recurso principal interposto, o que, no caso do processo administrativo federal, será o Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo (artigo 69 do Novo Ricarf) ou pela PGFN (artigo 70 do Novo Ricarf/2015.

A natureza do Recurso Adesivo se origina quando há uma sucumbência parcial, ou seja, num primeiro momento, mesmo que a decisão tenha sido desfavorável à parte, ela foi também favorável ao seu benefício, e, por isso, não houve o interesse em interpor o Recurso Especial à CSRF para reformar a decisão.

Entretanto, a outra parte interpôs o seu Recurso Especial, deduzindo em seu pedido a reforma da decisão. É a partir deste momento que nasce a oportunidade pela qual haja a interposição do Recurso Adesivo, pois como houve a interposição do Recurso da outra parte, o sujeito passivo ou a PGFN poderão subordinar o seu pleito àquele Recurso “principal”, pretendendo a modificação da decisão recorrida, embora não tenha interposto o seu próprio Recurso Especial.

É importante ressaltar que a apresentação de Contrarrazões ao Recurso Especial, a qual tem o objetivo de limitar-se a enfrentar o mérito do Recurso Especial, seja pelo seu não conhecimento, seja pelo seu não provimento, não será suprimida com a interposição do Recurso Adesivo, podendo ser apresentada em conjunto com o Recurso Adesivo.

Na verdade, o Recurso Adesivo não é muito usual no contencioso judicial, muito embora esteja previsto em dispositivo específico no Código de Processo Civil, sendo uma tentativa do CARF em possibilitar aos sujeitos passivos ou à PGFN a modificação da decisão quando houver sucumbência parcial.

A principal inovação com relação à subordinação do Carf às decisões proferidas nos Tribunais Superiores (STF e STJ) se refere à possibilidade de sobrestamento do julgamento do processo administrativo, conforme o parágrafo 4º do artigo 62 do Novo Ricarf, quando houver acórdão de mérito proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça ainda não transitado em julgado.

Este era um pleito bastante requisitado pelos contribuintes, tendo em vista as decisões favoráveis aos contribuintes no STF acerca da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e dos créditos de IPI da Zona Franca de Manaus, as quais não eram acolhidas nas “Câmaras baixas” e na CSRF.

Isso porque, na maioria das vezes, os acórdãos favoráveis ao Fisco foram decididos pelo voto de desempate dos Presidentes das Câmaras (voto de qualidade ou, usualmente, denominado como “voto de minerva”), os quais representam o próprio Fisco Federal, sendo confirmado em decisões administrativas que essas matérias ainda não teriam transitado em julgado, de forma que o Tribunal Administrativo não poderia acolher imediatamente as decisões proferidas no STF, uma vez que haveria pendência com relação à modulação dos seus efeitos.

O sobrestamento dos processos administrativos confere segurança jurídica aos contribuintes e à PGFN, pois o Carf estará em harmonia com as decisões de mérito definidas pelo STF e pelo STJ. Além de não permitir com que os contribuintes movam a máquina do Judiciário desnecessariamente para restaurar o seu direito em razão de discussão de mérito já pacificada nos Tribunais Superiores.

Aliás, o novo Ricarf é bastante claro ao definir que as decisões de mérito transitadas em julgado proferidas pelo STF ou pelo STJ, nas sistemáticas, respectivamente, da Repercussão Geral ou dos Recursos Repetitivos, deverão ser reproduzidos pelos Conselheiros.

Este é um ponto interessante, pois evidenciaria que a leitura atual do Regimento Interno pelos Conselheiros em relação à “decisão definitiva de mérito” estaria incorreta em comparação com o novo Regimento em função de que não se estenderia a interpretação equivalente de “decisão definitiva de mérito” para decisão transitada em julgado.

Por isso, enfrentando os casos atuais em concreto pendentes de julgamento, se o STF, pela maioria de seus Ministros, entendeu que o ICMS deve ser excluído das bases de cálculo do PIS e da Cofins, bem como o creditamento do IPI é viável nas operações que envolvem a ZFM, representando decisões de mérito proferidas, o CARF deveria aplicá-las imediatamente em função das prescrições atuais existentes no seu atual Regimento Interno.

*Rafael Pascoto Fugimoto é advogado da área tributária do escritório FH advogados.