*Felipe Guimarães Abrão
Conforme assentado no Informativo de Jurisprudência n.º 673 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “as indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada no CDC”.
Em primeiro lugar, para quem não conhece o Informativo de Jurisprudência, trata-se de uma ferramenta do STJ por meio do qual se divulga, periodicamente, notas sobre teses de relevância firmadas em seus julgamentos, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal [1].
Pois bem, a concretização desse entendimento da Corte Superior é de se “aplaudir de pé”, pois ovaciona o que se chama na doutrina consumerista de Princípio da Reparação Integral, que encontra sua previsão no artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Este princípio consagra a ideia de que os consumidores possuem como direito básico a efetividade na prevenção e reparação dos danos que a estes se dirigam, sejam patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Portanto, a consolidação desse entendimento do STJ no seu Informativo de Jurisprudência veio para solidificar a ideia de que a tarifação da Convenção de Montreal decorrente de atraso de voo e extravio de bagagem internacionais se aplica, tão somente, aos danos patrimoniais, em nada interferindo na reparação moral, devendo-se seguir, quanto a esta última, os ditames do CDC.
Acesso ao Informativo n.º 673: https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270673%27
*Felipe Guimarães Abrão é advogado e consultor jurídico especialista em Direito do Consumidor e Direito Imobiliário e é membro da equipe Rogério Leal & Advogados Associados.