MP 966 e a responsabilização de agentes públicos

*Rafael Arruda

A Medida Provisória nº 966, editada pelo Presidente da República em 13 de maio, sobre a responsabilização dos agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da Covid-19, não traduz, a rigor, nenhuma novidade para o ordenamento jurídico. É que a Lei federal nº 13.655/18, que promoveu alterações à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), já consagrava a responsabilidade pessoal dos agentes públicos por suas decisões ou opiniões técnicas nos casos de dolo ou erro grosseiro. Em ambos os atos normativos, uma mensagem bem nítida: encorajar os agentes e as autoridades públicas para a superação dos nefastos efeitos do chamado “Direito Administrativo do medo”.

O tema ganha importância adicional na atualidade, em razão dos grandes e importantes desafios impostos aos Poderes Públicos para fazer face à pandemia do novo Coronavírus, para o que decisões e providências rápidas e assertivas têm de ser tomadas a todo o momento, conquanto o cenário nem sempre permita resoluções devidamente maturadas em ambiente de tranquilidade e previsibilidade.

Em razão disso, passam os órgãos de controle a dever considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, a complexidade da matéria e das atribuições por ele exercidas, a circunstância de incompletude de informações, as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou omissão do agente público e, claro, o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para o enfrentamento da pandemia e das suas consequências, inclusive econômicas. A finalidade da medida é clara: fazer com que a hoje recorrente banalidade da falta de deferência dê lugar ao respeito e ao prestígio àqueles que, premidos pela ação do tempo e das circunstâncias fáticas da gestão pública, têm – a todo o momento – de tomar decisões dilemáticas e importantes.

Em tempos desafiadores, carece a sociedade de agentes públicos dispostos a ousar e inovar, a despeito dos obstáculos, da burocracia e das dificuldades que circundam o agir administrativo, em espaço a ser ocupado por pessoas bem intencionadas e dispostas a concretizar os variados interesses coletivos que, na arena pública, competem em ambiente de escassez.

*Rafael Arruda é procurador do Estado. Mestre em Direito. Advogado.