Eurípedes Clementino Ribeiro Júnior*
Historicamente, a humanidade tem convivido com práticas enviesadas de preconceitos e segregações. Nos dias atuais, em que a grande maioria tem acesso facilitado ao mundo digital, nota-se um importante esclarecimento generalizado pela busca da igualdade entre as pessoas, contudo, ainda faz-se necessário romper preconceitos arraigados em determinadas classes de indivíduos.
Teoricamente quando estudamos a temática “preconceito” é inevitável não trazer à baila a dignidade humana, sendo considerado um valor essencial do ser humano, representando o pleno respeito que todos devem ter uns pelos outros.
A Constituição Federal de 1988 reconhece literalmente o Princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando que todo indivíduo deve ser tratado com o devido respeito. É de se observar que o Brasil retomou a agenda de valoração dos Direitos Humanos, a despeito disso, no dia 12/01/2023 foi sancionada a Lei 14.532/23 alterando sobremaneira o Código Penal Brasileiro e a Lei 7.716/1989, impondo penas mais pujantes aqueles que incorrerem nas condutas descritas na lei, sem a possibilidade de benefícios legais, tais como a transação penal e a suspensão condicional do processo.
O legislador descreve que serão punidos com reclusão de 2 a 5 anos os indivíduos que praticarem atos resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. O crime de injúria racial, ou seja, a ofensa em razão de raça, cor, etnia ou origem foi retirada do Código Penal e inserida no Art. 2º-A da Lei 7.716/2019 também com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.
Considerando que as condutas contidas na Lei dos crimes de preconceito não são passíveis de fiança por determinação constitucional, o crime de injúria racial tornou-se literalmente inafiançável, e ainda fez constar um aumento de metade da pena caso o crime seja cometido por duas ou mais pessoas.
Por fim, a odiosa prática de bullying, quando o contexto abranger raça, cor, etnia ou procedência nacional, terá sua pena aumentada de 1/3 a 1/2. Modificações legislativas como essa são sempre muito bem-vindas, principalmente por abranger a essência do respeito ao próximo.
*Eurípedes Clementino Ribeiro Júnior é sócio e responsável pelo Núcleo de Direito Penal Empresarial do escritório Fernando de Paula & Telmo de Alencastro Advocacia (@FPTAAdvocacia), Mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento (PUC-GO); Especialista em Direito Penal (UFG-GO); Especializando em Compliance Penal, com ênfase na Advocacia Criminal – Lato Sensu (Unimais-SP); Docente efetivo na graduação em Direito Processual Penal e Prática Jurídica Penal da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO); Professor em cursos de Pós-Graduação com ênfase em Direito Penal e Direito Processual Penal em instituições de ensino superior; Juiz do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-GO (Triênio 2016/2018); Membro da Diretoria da Comissão Especial de Direito Penitenciário e Sistema Prisional da OAB-GO (Triênio 2019/2021); Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB-GO presidindo a subcomissão de Abuso de Autoridade (Triênio 2021/2023); Autor da obra jurídica: Direitos Humanos e o Enfrentamento da Tortura no Brasil (1ª Edição esgotada publicada pela Editora Kelps e 2ª Edição publicado no Brasil e na Europa pela Editora Juruá)