Sarah Carneiro*
As empresas estatais — gênero do qual fazem parte as empresas públicas e sociedades de economia mista — atuam nos mais diversos setores da economia, como energia elétrica, petróleo, gás e biocombustíveis, setor financeiro, transporte, logística, abastecimento e agricultura.
Apesar de sua importância e presença em diversos segmentos econômicos, a criação de estatais não é simples. É necessário observar os mandamentos constitucionais previstos no art. 173 da Constituição Federal, segundo os quais a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só é permitida quando houver imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo. Além disso, deve haver lei específica definindo o fundamento que justifica a criação da estatal
Portanto, além da demonstração do imperativo de segurança nacional ou do relevante interesse coletivo, é indispensável a edição de lei autorizadora, conforme dispõe o art. 2º, §1º, da Lei nº 13.303/2016. Nessa lei, deve constar de forma clara a justificativa para a constituição da empresa estatal.
A Constituição Federal também estabelece os parâmetros regulatórios para essas entidades. As empresas públicas e sociedades de economia mista devem se submeter às mesmas normas de mercado, inclusive em matéria tributária, civil, comercial, trabalhista e previdenciária.
Ainda que sujeitas ao regime jurídico privado, as estatais também estão obrigadas ao dever constitucional de licitar.
O estatuto das empresas estatais deve conter regras para licitações e contratações de obras, serviços, compras e alienações, respeitando os princípios da administração pública.
A Lei nº 13.303/2016 — conhecida como Lei das Estatais — constitui o regime jurídico específico dessas entidades, prevendo normas de licitação a partir do art. 28. O art. 40 da Lei estabelece que cada empresa estatal deve elaborar seu próprio Regulamento Interno de Licitações e Contratos (RILC).
Ao permitir que cada estatal elabore o seu RILC, o legislador reconheceu a singularidade dessas entidades. Considerando a diversidade de setores em que atuam e os diferentes objetivos sociais, é legítimo que cada empresa tenha um regulamento próprio, adequado à sua realidade.
Para as empresas interessadas em contratar com estatais, é essencial conhecer não apenas o edital, mas também o RILC da empresa licitante, que é único e pode conter regras específicas.
Entre as principais diferenças entre a Lei nº 14.133/2021 e a Lei das Estatais destacam-se: a ausência da sanção de declaração de inidoneidade, a exigência de acordo mútuo para alterações contratuais, metodologia própria para aferição de preços inexequíveis e regras específicas para a desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, participar de licitações promovidas por empresas estatais exige do licitante conhecimento técnico não apenas da Lei nº 13.303/2016, mas principalmente do RILC da estatal contratante. Sem esse domínio, é provável que o licitante enfrente dificuldades tanto na fase de disputa quanto na execução contratual.
*Sarah Carolina Viana de Macêdo Carneiro. Mestre em Direito. Especialista em Direito Público. Especialista em Licitações e Contratos Administrativos. Advogada Pública. Coautora do Livro “Nova Lei de Licitações e Contratos: teoria e prática na assessoria jurídica”, Editora Del Rey, 2023. Autora de livros e artigos e palestrante na área de Licitações e Contratos. Cofundadora do projeto Vantagem Lícita. Coordenadora do Núcleo de Licitações e Contratos do escritório Merola & Ribas Advogados.