A Lei 12.398/11 dispõe acerca da visitação avoenga, que consiste no direito de os avós conviverem com seus netos.
Na seara familiarista, durante muito tempo, era subentendido o direito de visita dos avós, muitos deles, inclusive, exerciam esse direito quando um dos genitores buscava o filho para passear e tê-lo em sua companhia, conforme acordo ou sentença judicial, muito comum nas Ações de Guarda e Visita.
Antes do advento da Lei, não havia uma legislação específica que tratasse da visita avoenga. É de suma importância esclarecer que o direito de convivência com os avós, sejam maternos ou paternos, diz respeito ao menor, seja ele criança ou adolescente. Logo não pode haver motivo que justifique a proibição ou ações que dificultem a convivência dos netos com os avós.
O artigo 1589 e seu parágrafo único, que foi acrescido por sua vez pela Lei 12.398/11, Código Civil, com muita maestria dispõem acerca da visitação, ou melhor, da convivência avoenga, com os pais e a comunidade familiar, observando-se o bem estar do menor, aliando ainda a nossa Magna Carta em seu artigo 227 e o Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8069/90 (ECA), nos artigos 16, inciso V e 25, parágrafo único.
Não havendo amigavelmente um acordo sobre a referida convivência, os avós tem legitimidade para pleitearem no âmbito judicial o direito em questão.
É inegável que o intuito da Lei é proteger o titular da convivência/visita, que é a criança e o adolescente,preservando-lhe o bem estar,acolhendo-lhe em seus direitos que são inquestionáveis e fundamentais.
*Kelly Lisita é advogada. Membro da Comissão do Direito das Famílias da OAB-GO.