Cícero Goulart*
Nada se fala até o momento, mas no último dia 28 de maio de 2025, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decretou oficialmente a falência da Disbrave Administradora de Consórcios Ltda, após constatar passivo de aproximadamente R$ 130 milhões frente a ativos de apenas R$ 1,4 milhão, o que evidencia insolvência irreversível.
Resta aos consorciados e demais credores apresentarem a habilitação de seus créditos no processo, prazo que vencerá no próximo dia 19 de junho, sendo recomendável fazê-lo ainda que no feriado, pois se constitui em prazo material, de interesse do consorciado-credor, contado em dias corridos, não existindo consenso na jurisprudência sobre a prorrogação para habilitar-se no próximo dia útil subsequente, como ocorre aos prazos processuais, pelos advogados.
Os que ficarem para trás (retardatários) poderão se habilitar posteriormente e devem estar atentos ao andamento do processo, via de advogado.
A administração judicial da falência ficou a cargo da advogada Pâmela Teixeira Brasileiro (OAB/DF 82.089), que disponibilizará um site com atualizações do processo e instruções para credores.
A falência foi requerida pelo liquidante extrajudicial, com autorização do Banco Central, ao constatar que os ativos da empresa não cobriam nem os créditos quirografários, nos termos do artigo 21, “b”, da Lei 6.024/1974.
Lembro que a falência é um processo judicial destinado a encerrar formalmente uma empresa insolvente, liquidar seu patrimônio e distribuir os valores arrecadados aos credores conforme ordem legal. A partir da sentença:
- A empresa perde o direito de administrar seus bens;
- Todas as ações judiciais contra ela são suspensas (com algumas exceções: execuções fiscais por exemplo);
- Os bens da empresa ficam indisponíveis;
- É nomeado um administrador judicial para conduzir a liquidação;
- Os sócios e administradores devem prestar informações e entregar documentos.
E o que acontece daqui em diante?
- Administração judicial assume o controle da massa falida;
- Será feito o levantamento de bens, encerramento de contas e arrecadação de valores;
- Os credores deverão ser habilitados e classificados;
- Após o levantamento de ativos, serão realizados leilões e rateios;
- Se não houver bens suficientes, poderá ser decretada falência frustrada.
*Cícero Goulart é conselheiro seccional pela OAB-GO, advogado e sócio fundador da Goulart Advocacia, especialista em Direito do Consumidor e de Consórcios.