IR-Ganho de Capital na venda de imóvel rural pela pessoa física, como funciona?

*Leonardo Scopel Macchione de Paula

O regime de tributação na atividade rural é bem peculiar e específico, contendo inúmeras diferenças em relação as demais atividades.

Exemplo disso é a tributação sobre a venda de imóvel rural, o famoso IR-Ganho de Capital.

Mas, o que é isso?

Em resumo, o IR-Ganho de Capital, que é um imposto pago quando da venda da propriedade rural, incide sobre a diferença (positiva) entre o custo de aquisição de respectivo imóvel e o valor de sua venda. A alíquota incidente varia de 15% a 22,5%, a depender do saldo positivo, isto é, quanto maior o saldo, maior será a alíquota[i].

Então, se eu adquiri uma fazenda, cujo valor constante na escritura de compra e venda é de R$ 10.000,00 e a vendi, dois anos depois, por R$ 15.000,00, o IR-Ganho de Capital incide sobre a diferença de R$ 5.000,00?

Não é bem assim.

Para fins deste imposto, a legislação determina que, desde o ano de 1997, será levando em consideração como custo de aquisição do imóvel e como valor de sua alienação, o valor da terra nua (VTN) declarado nos anos de compra e venda[ii], respectivamente.

Isto é, o VTN tem reflexo direto e imediato no IR-Ganho de Capital.

Lembrando que o VTN é declarado, anualmente, pelo próprio contribuinte (proprietário da terra) através do DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, cujo preço deve refletir o valor da terra NUA, ou seja, sem levar em consideração os valores relativos à construção, instalação, benfeitorias, culturas permanentes ou temporárias e etc.[iii] Registra-se, ademais, que o contribuinte tem até o dia 30 de setembro deste ano para fazer sua declaração (IN n° 2095/2022).

Para facilitar, vejamos um exemplo prático:

Imaginemos uma área de 200ha, localizada na cidade de Jataí/Goiás, da qual foi adquirida no ano de 2015 e seu VTN declarado à época foi R$ 10.000,00 o hectare, totalizando, assim, R$ 2.000.000,00.

Agora, imaginemos que referida área foi vendida no final do ano de 2020, cujo VTN declarado foi de R$ 17.000,00[iv], o que totaliza R$ 3.400.000,00.

Dito isso, pergunta-se: qual o valor a recolher à título de IR-Ganho de Capital?

Será de R$ 210.000,00, pois, R$ 3.400.000,00 menos R$ 2.000.000,00 é igual a R$ 1.400.000,00 que, multiplicados pela alíquota de 15%, tem-se o valor R$ 210.000,00, que será o imposto a ser recolhido.

De uma forma geral, é esse o cálculo a ser feito.

Mas e o valor que recebi pelas benfeitorias do imóvel, não se tributa?

Sim, tributa sim! Porém, se os valores gastos com as benfeitorias foram lançados como despesas da atividade rural, o montante recebido por eles será tributado como receita da atividade rural (alíquota de até 27,5%).

Em caso de não dedução, o valor recebido por eles integrará a base de cálculo do IR-Ganho de Capital[v].

Outro ponto que deve ser levado em consideração é que, caso a declaração do contribuinte não tenha sido entregue, seja a referente ao ano de aquisição, seja a referente ao ano de alienação, o fisco levará em consideração os valores REAIS da transação, fato este que, certamente, aumenta, e muito, os valores a serem recolhidos. Entretanto, entendemos que tal exigência é ilegal e pode ser questionada.

Enfim, em linhas gerais é assim que funciona a tributação sobre a venda de imóvel rural. Porém, deve ficar claro que se trata de uma visão geral, onde há algumas peculiaridades que não foram levantadas no presente artigo e que devem ser observadas no caso concreto, através, especialmente, de um planejamento tributário.

*Leonardo Scopel Macchione de Paula é advogado em Jataí (GO)

Referências

[i] Lei 8.981/1995 – Art. 21.  O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:

I – 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00.

II – 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;

III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e

IV – 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.

[ii] Lei 9393/1996 – Art. 19. A partir do dia 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, nos termos da legislação do imposto de renda, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o VTN declarado, na forma do art. 8º, observado o disposto no art. 14, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação.

[iii] Art. 10 – § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: I – VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a: a) construções, instalações e benfeitorias; b) culturas permanentes e temporárias; c) pastagens cultivadas e melhoradas; d) florestas plantadas.

[iv] http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/auditoria-fiscal/pdf-planilha-final-para-publicacao2020.pdf

[v] IN 84/01 – Art. 9°. Na apuração do ganho de capital de imóvel rural é considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua.

  • 1o Considera-se valor da terra nua (VTN) o valor do imóvel rural, nele incluído o da respectiva mata nativa, não computados os custos das benfeitorias (construções, instalações e melhoramentos), das culturas permanentes e temporárias, das árvores e florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas.
  • 2o Os custos a que se refere o § 1o, quando não tiverem sido deduzidos como despesa de custeio, na apuração do resultado da atividade rural, podem ser computados para efeito de apuração de ganho de capital.
  • *Leonardo Scopel Macchione de Paula é advogado em Jataí (GO)