Invalidade nas notificações trabalhistas

*Jefson Barros da Silva

A alegação da reclamada, com escopo na invalidade  de uma notificação devidamente recebida com prova de recebimento via AR deve prevalecer em um processo que tramita?

A discussão da questão, que parece ser simples para uns e nem tampouco para outros, pode ficar meramente processual de acordo com a legislação que trata do assunto, seja ela CLT, NCPC, súmulas ou portarias dos respectivos TRT’s, vejamos:

CLT – Art. 841 – Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de
48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado,
notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

§ 1º – A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar
embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital,
inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na
sede da Junta ou Juízo. (Grifo nosso).

NCPC – Art. 246. A citação será feita:
I – pelo correio; (Grifo nosso).
II – por oficial de justiça;
III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV – por edital;
V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
(…)

TST – Súmula nº 16 do TST
NOTIFICAÇÃO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do
destinatário. (Grifo nosso).

PORTARIA-TRT-18ª-GP-SCR-Nº-797-2020
Art. 3º Para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, a petição inicial deverá conter as informações necessárias para a notificação do autor por meio eletrônico confiável e seguro (endereço eletrônico ou aplicativo de mensagem), bem como a declaração de possuir condições técnicas para realização das audiências por videoconferência.

§ 1º A notificação será feita preferencialmente pela via postal. (Grifo nosso).

Como visto, temos um vasto ordenamento a respeito, mas coloquemos isso na prática.
Por exemplo, uma reclamada após iniciar seus atos processuais, devido comparecimento em audiência inicial, sendo infrutífera, e não mais dando andamento no seu processo, etapa esta que foi regularmente notificada, conforme os preceitos da legislação em vigor, digamos via postal AR, se atina apenas quando notificada pessoalmente pelo oficial de justiça, conforme artigo 249 NCPC:

Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste
Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio. (Grifo nosso).

Repete-se a pergunta, pode a reclamada alegar que não foi devidamente notificada via postal, sabendo apenas com a presença do oficial de justiça? E que por isso vem alegar que não se manifestou de forma tempestiva pelo não recebimento?

Já vimos que a legislação é vasta e que “apelações” como sendo comum em processos ocorrer defeito na notificação no sentido de os correios somente lançar debaixo da porta, ou lançar por cima do muro, e até mesmo podendo extraviar, molhar e se perder, e que com isto fazer constar em seus registros como “entregue ao destinatário” não dá validade, não seria o melhor argumento para o bom andamento do processo em defesa de seu
cliente.

Na verdade, seria uma “farra” tais alegações, pois se em um caso concreto em que já houve a distribuição, notificação de audiência inicial (sendo infrutífera), nada mais comum a se pensar que o processo caminhará com seu ritmo e suas demandas, devendo seu procurador acompanhar suas movimentações e que não alcança sucesso a reclamada alegar não pode sofrer as consequências por fatos alheios/fortuitos, e que não teve ciência. É questão de segurança processual, se não todos se utilizariam dessa situação.

Logicamente cada procurador irá defender seu cliente se apoiando de todas as formas, contudo, não se deve relativizar de forma tão escancarada o que já está relativizado, seria leviano com o bom andamento processual e com seu cliente, portanto o olhar atento a cada etapa e ato processual, ainda é a melhor receita de um bom trabalho.

*Jefson Barros da Silva é advogado trabalhista pós-graduando. Atua no escritório
Barros, Alves & Rates Advogados Associados. jefson@baradv.com.br