INSS, cadê as verbas para perícias?

*Jairo Neto

Desde pelo menos o final de setembro tem aparecido dentro da Justiça Federal atos de estranha natureza jurídica. Isso porque desde que a Lei 13.876/19 perdeu sua vigência em 22 de setembro passado, atos ordinários se tornaram comum suspendendo a realização de perícias médicas e sociais devido à falta de verba para arcar com tais atos probatórios. Estes atos facultam ainda, à parte autora, que arquem por seus próprios meios pagando diretamente aos peritos, o que também, neste tipo de litígio soa estranho. O tema é complexo e envolve federação, estados, INSS e, a parte mais vulnerável, os segurados da autarquia. Analisemos.

A Lei em questão determinou que, a partir de sua publicação, o executivo federal seria responsável pelo pagamento de perícias vencidas e não pagas até aquele momento e nos dois anos seguintes, sempre nos casos em que o INSS conste como parte. O dispositivo perdeu sua vigência no último dia 22 de setembro e não há qualquer movimento anunciado de que verbas específicas, ou lei nova, deem solução ao pagamento das perícias judiciais nestes casos.

Ora, mas a própria previsão da Lei que previa o pagamento das perícias pela federação, pelo prazo limitado por 2 anos, é uma incongruência processual. Isso porque a perícia é o meio de prova, na maioria das vezes essencial, utilizada pela ré, via de regra o INSS, para desconstituir a alegação do segurado. Nos termos do artigo 336 do CPC, incumbe o réu, neste caso a autarquia-ré, alegar na contestação, toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir. O que significa dizer que, via de regra, a perícia geralmente é utilizada como meio de prova do próprio INSS para desconstruir a alegação do segurado que a demanda judicialmente para dizer que possui o direito a determinado benefício. De modo que é a própria autarquia, indiretamente a fazenda federal, quem deve arcar com honorários periciais.

De modo que não há qualquer sentido que os atuais atos ordinários que circulam na Justiça Federal determinem a suspenção das perícias ou onerem os segurados caso queiram passar pela perícia. Mesmo que o segurado seja a parte interessada na prova pericial, estamos falando de processos judiciais que em sua maioria correm em gratuidade judicial, visto que o segurado não possui condições de arcar com o processo (são hipossuficientes). É, então, urgente que a fazenda federal e o próprio INSS destinem verbas específicas para a realização das perícias médicas e da assistência social, sob o risco de travar os processos judiciais de natureza previdenciária.

*Jairo Neto é advogado especialista em Direito Previdenciário