Inativação da mulher policial militar aos 25 anos de serviço

A Constituição Federal em vigor dispõe, em seu art. 40, § 1º, III, “a”, que os servidores públicos serão aposentados pelo regime geral da Previdência – se homens, aos 60 anos de idade e 35 de contribuição; se mulheres, aos 55 anos de idade e 30 de contribuição.
 
A diferenciação que se faz entre prazo e limite de idade entre homens e mulheres tem o objetivo de compensar a desvantagem resultante das diferenças fisiológicas entre os sexos, da dupla jornada de trabalho quase sempre suportada pela mulher, e dos desgastes decorrentes da maternidade e educação dos filhos.

Em simetria com a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Goiás, ao tratar da aposentadoria voluntária dos servidores civis, em seu artigo 97, manteve a redução de 05 anos de serviço em relação à mulher.

Contudo, ao dispor sobre a transferência para a reserva do militar estadual – que equivale à aposentadoria do servidor público civil – o artigo 100 da  Constituição Estadual fixou como limite o adimplemento de 30 anos de serviço, limite este que se aplica, indiscriminadamente, tanto para homens quanto para mulheres.

Claro está que o Constituinte Estadual não levou em consideração as condições peculiares à mulher policial militar, em claro desrespeito ao direito destas de receberem tratamento isonômico com seus pares do sexo masculino.

Desconsiderou, ainda, o fato de que, desde 2006,  quando foi aprovada a Lei Complementar nº 59, as mulheres que integram o efetivo da Polícia Civil de Goiás tem assegurado o direito de se aposentarem aos 25 anos de serviço, estabelecendo a isonomia das mesmas com os homens com integram aquela Corporação.
            
Diante disso, cumpriria ao Chefe do Poder Executivo, na forma do disposto no art. 100, §11, da Constituição Estadual, a iniciativa de norma legal que assegurasse às mulheres policiais militares o direito de se transferirem para a reserva aos 25 anos de serviço, conferindo-lhes tratamento isonômico aquele que o texto constitucional concedeu aos policiais militares do sexo masculino e às policiais civis goianas.

Contudo, não obstante sempre tivesse mostrado sensibilizado pela causa das mulheres policiais militares, o Chefe do Poder Executivo nunca chegou a apresentar qualquer proposta de lei nesse sentido.

No afã de atender ao pleito das militares estaduais, a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás aprovou, no dia 04 de julho de 2012, a Emenda Constitucional nº 48/2012, que deu nova redação ao inciso I do §12 do art. 100 da Constituição do Estado de Goiás, conferindo à mulher policial militar o direito de se aposentar aos 25 anos de serviço, sendo, no ato de transferência para a reserva, promovida ao posto ou graduação imediatamente superior.

Contudo – antes mesmo que qualquer policial militar goiana conseguisse exercitar o direito – a EC nº 48/2012 foi julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. que, acolhendo argumentação da PGE, estabeleceu que “a emenda constitucional de origem parlamentar, que tenha por objeto assegurar aos militares do sexo feminino o direito de se aposentar aos 25 anos de serviço, sendo, no ato de transferência para a reserva remunerada da polícia militar do estado de Goiás, a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, é inconstitucional por vício formal de iniciativa, por inobservância do princípio da reserva da iniciativa legislativa ao chefe do poder executivo”.

Guerreiras que são, contudo, as militares goianas não desistiram do seu sonho. Depois de verem fracassadas todas as tentativas de conseguir o apoio político necessário para a propositura e aprovação de nova emenda constitucional tratando da matéria,  se viram forçadas a recorrer ao  Poder Judiciário, impetrando Mandado de Injunção com o objetivo de obter o reconhecimento e concretização do seu direito de se inativarem aos 25 anos de serviço, assim como já o fazem, há mais de oito anos, as policiais civis goianas.

Até que o Judiciário se pronuncie, as policiais militares goianas continuarão a honrar o juramento que fizeram ao ingressar na Corporação, cumprindo com a sua missão constitucional de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas – a despeito  de não possuírem mais a higidez física que as habilite aos esforços típicos do serviço operacional, depois de mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço dedicados à Corporação e à sociedade goiana.

Permanece, contudo, a esperança de que – antes da decisão do Poder Judiciário, que pode ainda demorar anos – o Governador do Estado reconheça o esforço e a dedicação das policiais militares e lhes faça Justiça, exercendo o seu munus constitucional e enviando à Assembleia Legislativa o projeto de emenda constitucional que permita às mulheres policiais militares o exercício de um direito há muito postergado.

*Ana Clara Victor da Paixão – Advogada, especialista em Direito Policial Militar. É Mestre em Ciências Penais pela Universidade Federal de Goiás, e pós-graduada em Criminologia (UFG), Segurança Pública (SAESP/PUC) e Direito Constitucional (UFG)