Ilegalidade da cobrança de taxa condominial antes da entrega das chaves

O sonho de adquirir um imóvel novo, seja ele residencial ou comercial, tem gerado incontáveis transtornos aos adquirentes em razão de dissabores gerados, na maioria das vezes, pela conduta abusiva das construtoras e incorporadoras.

Um fato que tem chamado bastante a atenção é a cobrança indevida de taxas condominiais antes mesmo da entrega das chaves do imóvel.

Ou seja, muitos compradores, antes mesmo de receberem as chaves de seu imóvel e passarem a usufruir de fato do bem, são surpreendidos com a cobrança de taxas condominiais haja vista que as construtoras, em sua grande maioria, se eximem de sua obrigação utilizando-se de diversos subterfúgios inseridos em cláusulas leoninas, ao arrepio da legislação consumerista que rege esta relação negocial.

De se esclarecer que, embora a maioria dos contratos de compra e venda firmados entre as partes estabeleça, em regra, que a partir da data de emissão da Carta de Habite-se (total ou parcial) ou da Instalação do Condomínio, os impostos e taxas de condomínio passarão a correr, exclusivamente, por conta dos compradores, essa regra contratual é inválida, repita-se, se não ocorrer a efetiva entrega das chaves, quando então o comprador poderá usufruir e gozar, verdadeiramente, do bem adquirido.

Este entendimento é remansoso em nossa legislação vigente e na jurisprudência dominante.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a celeuma, definiu que a obrigação de pagamento da taxa de condomínio inicia a partir do recebimento das chaves, vez que, o pagamento do rateio cabe aquele que tem a posse efetiva, o uso e gozo do imóvel, independentemente do registro do título de propriedade no registro de imóveis, ou seja, a posse efetiva é o elemento definidor da responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais (Ministro do STJ Luís Felipe Salomão, relator do EREsp 489647/RJ).

Todavia, apesar de indevida, a cobrança condominial antes do recebimento das chaves é bastante comum, sendo que, na maioria dos casos, os adquirentes acabam arcando com esta despesa indevida a fim de evitar uma possível “inadimplência” deixando, assim, perecer o seu direito, estimulando a crescente abusividade das construtoras no mercado imobiliário. É importante que o consumidor não se conforme com essa cobrança indevida, e defenda os seus direitos.

*Fábio Santana Nascimento é advogado, sócio do escritório Murillo Lobo & Advogados Associados, especialista em Direito Empresarial e Direito Processual Civil.