Hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios

*Leonardo Sobral Moreira

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios se destinam a corrigir equívoco da decisão judicial que prejudique sua interpretação, o que pode partir de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão suscitada), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material.

Assim lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha:

“Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo”.

Vê-se, portanto, que esse recurso não é o meio utilizado ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao julgado, ou seja, não é o meio hábil para corrigir fundamentos jurídicos do pronunciamento judicial.

Vale ressaltar que o direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões, segundo a qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações, bastando-se apresentar os motivos suficientes para fundamentar a sua decisão.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o mesmo entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PASEP. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO FUNDEB. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. (…) III – Conforme entendimento pacífico desta Corte: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). (…) (STJ – EDcl no AgInt no REsp: 1927002 RS 2021/0072892-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021)

Nesse sentido, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas (incluindo a indicação dos dispositivos legais), quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir o julgado, porquanto é seu dever enfrentar apenas as questões capazes de enfraquecer a conclusão adotada.

Dessa forma, nos casos em que os argumentos da parte se cingem no mero inconformismo com a decisão proferida, tal irresignação não é hipótese de cabimento dos aclaratórios.

Ademais, o mero inconformismo da parte não aponta vícios sanáveis por meio dos acalaratórios, mas de recurso que tenha o objetivo enfrentar o mérito da questão, para que a matéria seja novamente apreciada.

Sendo assim, a parte que não concorda com a fundamentação lançada no julgado, deve interpor o recurso cabível, tendo em vista que os aclaratórios não se prestam em caso de discordância da decisão judicial, ou seja, não constituem sede apta à obtenção de reforma do julgado, por não possuírem os efeitos próprios da infringência, salvo exceções.

Isso porque a função dos aclaratórios não é questionar o acerto ou desacerto do entendimento judicial, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material ocorrido, sendo impossível conceder efeito modificativo à decisão proferida, apenas por mero inconformismo da parte.

Cabe destacar que, somente ocorre efeito modificativo pretendido através dos embargos de declaração, em situações excepcionais, que sejam sanadas a contradição, a omissão ou obscuridade, tendo como consequência, a alteração necessária do julgado, bem como, quando sanado o erro material evidente ou de manifesta nulidade. Logo, é forçoso concluir que, em se tratando de discórdia quanto ao conteúdo do julgamento, a via processual a ser utilizada é outra.

Portanto, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de temas e argumentos reinvocados, alegadamente relevantes para a solução da questão jurídica, na busca de decisão que seja favorável à parte. Se este é o objetivo, deve ser utilizado outra via processual, não os embargos declaratórios.

*Leonardo Sobral Moreira éadvogado, atuante na área de Direito Civil, Processual Civil e Empresarial no escritório Denerson Rosa Sociedade de Advogados. Associado ao Instituto de Estudos Avançados em Direito e membro do Núcleo de Direito Processual Civil. Pós-graduando em Direito Agrário e Agronegócio na Faculdade Araguaia – GO. Membro da Comissão de Direito Agrário da OAB/GO. E-mail para contato: leo_sobral_@msn.com. Leonardo está no Instagram como @_leonardosobral

 Bibliografia

DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil – meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, v. 3, 14. ed. Salvador: JusPODIVM, 2017.