Fundo eleitoral permanece como instrumento de desigualdade nas eleições

*Danúbio Remy

As regulamentações do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ficam por conta da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), resoluções do TSE e a jurisprudência.

Aprovado em 2017, o também chamado de Fundão, foi criado para compensar o fim, anunciado dois anos antes, do financiamento privado (pessoa jurídica) de campanhas eleitorais. As doações de pessoas físicas continuam permitidas (com limite de até 10% da renda bruta anual declarada à Receita no ano anterior às eleições) e seriam a única forma de financiar campanhas se não houvesse a criação do Fundão, que direciona recursos do Tesouro Nacional aos partidos.

Passados duas eleições, o fundo eleitoral ainda é instrumento de incompreensão e debates por parte de eleitores e candidatos.

Isso porque essa espécie de financiamento é destinada para os candidatos e candidaturas e só podem ser gastos na eleição, diferentemente do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, conhecido como fundo partidário, criado em 1995 e distribuído todos os anos às legendas.

Este funciona para que as siglas possam pagar contas de luz, água, aluguel, passagens aéreas, entre outros custos ligados à sua atividade e ao funcionamento dos partidos políticos, mas também pode ser usado no financiamento de campanhas.

O presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB avalia que o financiamento público se tornou necessário, com o fim do financiamento das empresas nas eleições. Prova disso é o crescente investimento da União nas eleições. Em 2018, nas eleições gerais, R$ 1,7 bilhão foram disponibilizados às legendas; em 2020, a quantia chegou a R$ 2,03 bilhões. Para essas eleições, o montante de mais de R$4,9 bilhões será distribuído às 32 siglas partidárias que concorrerão ao pleito eleitoral nos Estados e no país.

Com recursos iminentemente público, definido pela Lei Orçamentária Anual (LOA), proposta pelo Poder Executivo, ajustada pelo Congresso Nacional e posteriormente sancionada pelo Palácio do Planalto, a matéria foi considerada constitucional pelo STF.

O valor de R$ 5,7 bilhões chegou a ser aprovado pelos deputados (futuros beneficiários do recurso), mas que foi reduzido para R$ 4,9 bilhões após acordo do governo com os parlamentares, diante da repercussão negativa.

Mas o questionamento de desigualdade na distribuição e utilização do fundo, é a matéria que repercute de forma mais salutar nas mesas de debate. 48% de acordo com a representação das siglas na Câmara dos Deputados. 35% entre os partidos que possuem ao menos um parlamentar na Casa. 15% de acordo com a representação das legendas no Senado Federal. 2% igualmente entre todas as agremiações.

A discrepância na divisão, segundo Ricardo Vita Porto, funciona como um “mecanismo de controle do número de partidos no Brasil”.  Os mecanismos financeiros se tornaram instrumento de desigualdade e de polarização entre as principais siglas partidárias do país.

Por meio da  Portaria nº 579/2022, o TSE definiu o valor a que cada partido político terá direito na distribuição dos R$ 4,9 bilhões do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o Fundo Eleitoral, destinado às legendas para as Eleições Gerais de 2022.

O valor exato de R$ 4.961.519.777,00 representa a maior soma de recursos já destinada ao Fundo. O Partido Novo (Novo) foi o único a renunciar ao repasse dos valores para financiar as campanhas políticas de candidatos e sua cota será revertida ao Tesouro Nacional.

Segue na lista de desigualdades: O União Brasil (União), sigla resultante da fusão do Democratas (DEM) com o Partido Social Liberal (PSL), receberá o maior montante, com mais de R$ 782 milhões. Em seguida, estão o Partido dos Trabalhadores (PT), com pouco mais de R$ 503 milhões, o Movimento Democrático Brasileiro (MDB), com R$ 363 milhões, o Partido Social Democrático (PSD), com R$ 349 milhões e o Progressistas, com aproximadamente R$ 344 milhões. Juntas, essas cinco legendas respondem por 47,24% dos recursos distribuídos.

Divisão dos recursos

Os recursos do Fundo Eleitoral ficarão à disposição do partido político somente depois de a sigla definir critérios para a distribuição dos valores. Esses critérios devem ser aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional e precisam ser divulgados publicamente.

O uso de dinheiro e canais de financiamento são recursos imprescindíveis nas eleições e à democracia. Mas, o sistema misto deve tornar mais desigual o processo político eleitoral e pouco democrático para aqueles que não possuem a chancela do partido político para alcançar as urnas.

O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) previsto nos artigos 16-C e 16-D da Lei nº 9.504/1997 não traz diretrizes de distribuição igualitária desses recursos, reservando apenas 30% do montante para incentivo e fomento à participação feminina nas eleições e a questão da distribuição por cota racial ficou definido por auto-declaração, passível de fraude.

De acordo com artigo 16-C, § 7º da Lei nº 9.504/1997, os recursos do FEFC somente ficarão à disposição do partido após a definição de critérios de distribuição aos seus candidatos.

O respeito constitucional à autonomia dos partidos políticos em definir critérios para distribuição de seus recursos, inibe a participação de novos atores no processo político e prejudica as novas candidaturas. Assim, o § 4º da legislação define que “após a reunião da executiva nacional que deliberar sobre os critérios de distribuição do FEFC, os diretórios nacionais dos partidos políticos devem encaminhar petição por meio eletrônico à Presidência do TSE indicando os critérios fixados para distribuição do FEFC, acompanhado de ata da reunião, subscrita pelos membros da executiva nacional do partido, com reconhecimento de firma em Cartório ou certificação digital; II – prova material de ampla divulgação dos critérios de distribuição do FEFC; III – indicação dos dados bancários de uma única conta corrente, aberta exclusivamente em nome do diretório nacional do partido político para movimentação dos recursos do FEFC”.

Essa decisão interna corporis das agremiações partidárias, sem qualquer análise de mérito de controle externo e por parte do TSE tende a permitir a não democratização do processo político eleitoral, quanto ao objetivo das eleições, que é o sufrágio alcançado por meio da igualdade de oportunidades.

*Danúbio Cardoso Remy Romano Frauzino é advogado, mestre em Direito e especialista em Direito Eleitoral.