O processo eleitoral exige o cumprimento de obrigações dos atores das eleições. Compete à Justiça Eleitoral, além da sua função originária, judicante, administrar a funcionalidade das eleições que vai desde o registro de candidatura até a diplomação, trilhando toda estrada eleitoral, como a propaganda e a prestação de contas.
Esta ocorre tanto no primeiro turno, como no segundo, ocorre a distribuições de tempo, ordem e horário do programa eleitoral gratuito e da propaganda eleitoral na modalidade inserções, percorrendo regras objetivas de distribuição, conforme a bancada de cada partido ou coligação e, no segundo com a distribuição igualitária do tempo.
Isso significa que, no prazo previsto em Resolução, compete à Justiça Eleitoral, sob a fiscalização e com a presença dos partidos políticos, realizar a distribuição e o mapa de mídia (horário e tempo) da propaganda eleitoral gratuita na forma de programa eleitoral e inserções.
A distribuição das inserções dentro da grade de programação deverá ser feita de modo uniforme e com espaçamento equilibrado
Não é função do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) distribuir o material a ser veiculado no horário gratuito.
A legislação prevê que a responsabilidade pela fiscalização da veiculação ou não das inserções cabe aos próprios partidos políticos, federações e coligações – e não ao TSE.
São as emissoras de rádio e de televisão que devem se planejar para ter acesso às mídias e divulgá-las seguindo as regras estabelecidas na Resolução TSE nº 23.610 e aos partidos políticos ou coligações, o dever de entregar no prazo de 48 horas antes da veiculação, o material às geradoras de rádio e TV do país.
As emissoras de rádio, quanto aos cargos de presidente e vice-presidente da República, estão obrigadas a transmitir as inserções da propaganda eleitoral exclusivamente com base nos mapas de mídias disponibilizados na página do TSE na internet, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º, 7º e 8º do artigo 65 da Resolução TSE 23610/2019.
Para o cumprimento da obrigação prevista no, os partidos políticos, as federações e as coligações deverão apresentar os mapas de mídias no TSE, com 40 (quarenta) horas de antecedência da veiculação da inserção, observado o prazo até as 22 horas da quinta-feira imediatamente anterior, para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras nos termos das Resolução nº 23.671/2021.
Para os operadores do direito eleitoral, causa certa estranheza imputar culpa na execução administrativa do Poder Judiciário, quando a função de fiscalização é compartilhada com as partes interessadas, sendo instrumento público. Ainda, há de se falar de caducidade da pretensão fiscalizatória, que deve ser mediata ao não cumprimento da veiculação das inserções, para que exista eficácia na regularização da possível irregularidade e mantida a igualdade e isonomia no processo eleitoral.
Portanto, é elementar que a função de entrega e fiscalização compete aos partidos políticos, sendo a função da Justiça Eleitoral, judicante quanto a apuração do conteúdo fiscalizado.
A inércia dos partidos políticos, por meio de maus operadores do processo eleitoral, não pode ser jogado na conta da Justiça Eleitoral que trabalha com critérios objetivos de distribuição e com tempo de execução da eficácia das suas decisões.
O desacerto, certamente, ocorre entre o momento da entrega e fiscalização mediata. Isso porque erros técnicos na geração da propaganda eleitoral não excluirão a responsabilidade das emissoras que não estavam encarregadas da geração por eventual retransmissão que venha a ser determinada pela Justiça Eleitoral.
Não é justificável a reclamação acumulada e extemporânea de casos de não cumprimento por parte das emissoras, sendo que os partidos políticos, por meio de seus operadores jurídicos, devem ter o controle administrativo das obrigações partidária para com zelo e provas, possa reclamar no tempo da eficácia do exercício do poder judicante.
*Danúbio Cardoso Remy Romano Frauzino é advogado, mestre em Direito Público e especialista em Direito Eleitoral.