O objeto social é um elemento fundamental do contrato de uma sociedade. Ele é o norteador das atividades a serem produzidas e fornecidas por ela, sendo, inclusive, o critério de definição da natureza dessa sociedade: empresária ou simples. O parágrafo segundo, do artigo 1.158, do Código Civil, prevê a designação do objeto já na denominação social, fato que, em que pese venha sendo discutido desde as alterações da Lei nº 14.195/2021, demonstra, por si só, a relevância desse elemento para a existência e validade da sociedade.
Nesse sentido, o objeto deve ser visto como um parâmetro, no mínimo, influenciador do capital especificado no contrato. Na definição do professor André Santa Cruz, o capital social é basicamente o montante de contribuições dos sócios para que seja cumprido o objeto social daquela determinada sociedade[1].
Partindo dessa definição, já é possível identificar uma relação de correspondência entre o capital e o objeto social: o montante de contribuições prometidas no contrato deve ser suficiente para garantir o exercício da atividade prevista no objeto social. Em suma, quanto mais custoso o produto ou serviço a ser realizado, maior deve ser o capital da sociedade.
Diante disso, definiu-se um fenômeno, que, apesar de não ser expressamente mencionado no Código Civil e nas demais legislações pertinentes, encontra seu amparo legal em artigos específicos e na jurisprudência das cortes. Trata-se do fenômeno da subcapitalização, evidenciado nos casos em que uma determinada sociedade apresenta um capital social insuficiente para cobrir a onerosidade de seu objeto, ou seja, o montante de contribuições previsto não corresponde às atividades a serem realizadas.
O artigo 1.082, do Código Civil, que dispõe sobre a redução do capital social, exige que seja realizada a correspondente modificação do contrato, no caso de o montante ser excessivo em relação ao objeto da sociedade. Assim, em que pese não fale expressamente sobre a hipótese da subcapitalização, traz a noção da correspondência entre o objeto e o capital social.
Quanto aos efeitos desse fenômeno, parte da doutrina e dos tribunais defendem a desconsideração da personalidade jurídica de maneira automática nos casos de subcapitalização, tendo em vista o perigo direto à continuidade da empresa, que se encontra consideravelmente descapitalizada e os riscos aos credores.
Entretanto, mesmo os demais tribunais, que não entendem pelo efeito automático da desconsideração da personalidade nas hipóteses de subcapitalização, consideram a verificação desse fenômeno como um relevante indício de abuso no caso concreto, uma vez ser caracterizador dos requisitos necessários à sua concessão, segundo inteligência do artigo 50, do CC.
Isso, pois, conforme disposição do supramencionado artigo, tal concessão carece da comprovação do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, por considerar a chamada Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual demanda, para além da demonstração de insolvência por parte da sociedade, a averiguação do abuso cometido por esta.
Nesse sentido, a comprovação da subcapitalização pode ser entendida, para todos os efeitos, como uma evidência bastante concreta de má administração e de eventual ocultação de patrimônio pelos sócios.
Em suma, ainda que não se entenda pela desconsideração automática, esse fenômeno se apresenta como um forte indício de práticas abusivas na sociedade, e deve ser evitado a todo custo, sob pena de ameaça à preservação da empresa.
*Luísa Diniz é graduanda em direito pela Universidade de Brasília
[1] RAMOS, Andre Luis Santa C. O Direito de Empresa no Código Civil – Comentários ao Livro II (Arts. 966 a 1.195). São Paulo: Grupo GEN, 2011, pp.102.