Daniele Faria*
Um relacionamento afetivo saudável exige confiança, respeito e amor. Infelizmente, muitas vezes a reciprocidade não existe e algumas pessoas aproveitam do laço amoroso para aplicar golpes, causando grandes prejuízos de caráter econômico ao parceiro. Também conhecido como golpe do amor, o estelionato sentimental é um crime cruel que coloca em jogo não apenas a situação financeira da vítima, mas também o seu emocional.
O estelionato sentimental acontece quando um dos parceiros utiliza da confiança conquistada no relacionamento para obter vantagens. Ou seja, o golpista se aproveita do fato da vítima estar apaixonada e, muitas vezes, emocionalmente desestabilizada, para criar situações pedindo ajuda financeira com a promessa de que irá ressarcir o valor em momento oportuno. Porém, esta recompensa nunca acontece. E quando a vítima percebe a realidade, o golpista desaparece com todo o dinheiro arrecadado.
Inclusive, muitas vezes, este tipo de golpe é realizado em ambiente virtual, sendo que golpista e vítima não se conhecem presencialmente. O bandido cria um perfil falso, seduz a vítima, faz promessas de cunho amoroso e consegue, mediante a confiança conquistada com o tempo, benefícios financeiros. Com apenas um clique, esse homem ou mulher “dos sonhos” desaparece.
O estelionato sentimental possui seu conceito conferido pelo Artigo 171 do Código Penal, como uma “conduta de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. Ou seja, o golpista induz a vítima em erro e a mantém nesta condição até que ele alcance o seu objetivo.
Para ser considerado crime, o estelionato exige quatro requisitos legais que são a obtenção de vantagem ilícita; causar prejuízo a outra pessoa; uso de artimanha; enganar alguém ou levá-lo a erro, conforme preconiza o Artigo 186 do Código Civil. Além disso, o artigo seguinte, 187, esclarece que “comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
A pena para esta prática criminosa é de reclusão de um a cinco anos e multa. Há casos em que a vítima também pode entrar na justiça por danos morais, uma vez que ela foi exposta mediante a sociedade a uma situação que a deixou vulnerável e envergonhada. Lembrando que para conseguir que o criminoso seja penalizado, a vítima deve apresentar o maior número de provas possível, comprovando, primeiramente, a existência da relação.
Certamente passar por uma situação como esta causa grande angústia. Muitas vítimas preferem se calar para não se exporem mediante os amigos e familiares. Mas é preciso entender que este golpe é um crime, e o bandido não pode sair impune. Por isso, o importante é não hesitar em denunciar o parceiro ou parceira em uma Delegacia da Polícia Civil. No caso das vítimas mulheres, que são a maioria, também é possível denunciar em Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher.
*Daniele Faria é advogada. Sócia da Jacó Coelho Advogados. Tem MBA em Gestão Jurídica de Seguro e Resseguro pela FUNENSEG e curso de extensão em Processo Civil pela Damásio de Jesus. É pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Atame de Brasília-DF