
*Paulo Sérgio Pereira da Silva
Como se sabe, quando o devedor é citado para pagar quantia, a defesa cabível são os embargos à execução (art. 914, CPC), os quais, se julgados improcedentes com a manutenção da penhora sobre o único bem residencial do devedor e, por algum motivo, a sentença transite em julgado sem a sua alteração, o executado não poderá mais ressuscitar a mesma questão da impenhorabilidade, por ter se formado a coisa julgada (art. 502 e 507, CPC).
A saída para o advogado que estiver à frente do caso será investigar se com o proprietário do imóvel reside algum ente familiar, como pais ou algum filho do devedor. Caso positivo, ainda haverá uma possibilidade a ser explorada: os embargos de terceiro (art. 674, CPC), que podem ser propostos pelo filho que mora com o seu pai, o executado, no prazo de até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas antes da assinatura da respectiva carta (art. 675, CPC).
Nesses embargos de terceiro deverá ser comprovado que o filho: a) ainda que maior e casado, reside com o pai no imóvel, o que pode ser feito com comprovantes de declaração de endereço à Receita Federal, a Bancos, faturas de internet, celular, luz, água e até do endereço declarado em processos judiciais, bem como por testemunhas a serem ouvidas em audiência; b) não possui outro imóvel para residir, o que pode ser comprovado por certidão do cartório de imóveis e por testemunhas.
Importante fundamentar que a sentença que rejeitou os embargos à execução (propostos pelo pai) não prejudica o direito do filho, tendo em vista que a decisão faz coisa julgada apenas entre as partes, ou seja, o credor e o devedor, o pai, e, portanto, não prejudica o filho (art. 506, CPC).
Necessário destacar nos embargos de terceiro que o filho não formula pretensão como o “fâmulo da posse” (aquele que exerce sobre o imóvel não um poder próprio, mas dependente, como um caseiro), previsto no art. 1.198 do CC, tendo em vista que o filho tem direito próprio, como integrante da entidade familiar, de residir no imóvel que foi atingido pela penhora, portanto pode ajuizar embargos de terceiro, conforme precedente do STJ no AgInt no REsp 1.668.220-PR.
A propósito, o art. 5º da Lei 8.009/1990 deixa claro que quem pode proteger o imóvel contra penhora não é só o casal proprietário, mas também a “entidade familiar” que tem o bem de família como sua moradia permanente.
São essas as orientações.
*Paulo Sérgio Pereira da Silva é advogado, professor, sócio-fundador do escritório Machado & Pereira Advogados e juiz presidente da 10ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-GO. Instagram @paulosergiomestre.