Dispensa arbitrária de empregado público é considerada ilegal?

*Robson Costa Sousa

A Administração Pública Indireta, em especial as empresas públicas e sociedades de economia mista, têm prerrogativas específicas das pessoas jurídicas de direito privado “relativas”, inerentes aos contratos de trabalho envolvendo seus empregados, onde a principal norma vigente para regulamentar tais relações é a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

Contudo, assim como as demais legislações ordinárias devem obedecer a Constituição Federal de 1988, de igual reverência, a atual norma celetista submete-se ao regramento superior, relativizando, portanto, seus termos para abrir precedente a interpretação maior de que, apesar de as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos ter interesses inerentes a gestão econômica, prezam, acima de tudo, pela primazia do interesse público por suas relações conectarem-se a autorizações legislativas para seu real funcionamento.

Logo, por razões fundamentais, muito embora os empregados públicos serem celetistas e mesmo que não sejam beneficiados com a prerrogativa da “estabilidade dos servidores públicos aprovados em concursos públicos”, ao manter relações laborais com a administração pública indireta autorizadas por lei, seu desligamento deverá obedecer ao instituto da motivação, disposto implicitamente no art. 37, caput da Constituição Federal de 1988, através do princípio da impessoalidade, eficiência e legalidade, decorrente do “estado democrático de direito”, principalmente pela relação estatal, sob fiscalização atenta da administração pública direta, na qual a empresa pública e a sociedade de economia mista está vinculada.

Coadunando-se com tal compreensão, o colendo Supremo Tribunal Federal – STF, através da decisão no Recurso Extraordinário nº 589998/PI reconheceu a pertinência temática do princípio da motivação dos atos de demissão dos empregados públicos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (Empresa Pública), na qual havia agido com total insegurança jurídica e arbitrariedade ao demitir empregados sem a devida motivação prevista implicitamente na CF/88 e expressamente no art. 2º tipificado na lei 9784/99, onde regulamenta o processo administrativo no âmbito da “Administração Pública Federal”, ou seja, sem especificar se se trata daquelas decorrentes das relações diretas com o Poder Público ou Indireta (seja criadas por lei ou autorizadas por lei), razão pela qual, legislativamente não há dúvidas de que a questão é totalmente previsível no Ordenamento Jurídico.

A questão é tema atualizado da Repercussão Geral sob o RE nº 688267, onde firmou-se entendimento de que a proposta se trata de matéria com grande interesse nacional, determinando-se, portanto, a suspensão de todos os processos relativos ao tema da demissão dos empregados públicos.

Neste diapasão, é imperioso presumir-se, de igual modo, acerca da suspensão dos efeitos da OJ n. 247 da SDI – I, no seu inciso I, na qual dispõe:

“A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade”.

O Tribunal Superior do Trabalho – TST, desde 13/11/2007 externava tal entendimento, deixando de obedecer a própria Constituição Federal, até que o Supremo Tribunal Federal – concedeu total aplicabilidade aos princípios constitucionais, compreendendo como repercussão geral a ser decidida por total zelo ao interesse nacional através das atividades exercidas pelos empregados públicos.  

*Robson Costa Sousa, assistente jurídico no Escritório Agnaldo Bastos – Advocacia Especializada em concursos públicos e servidores públicos.