Direitos fundamentais x Direitos humanos

*Larissa Ribeiro Maciel

Os direitos fundamentais e direitos humanos são nomenclaturas sinônimas para alguns autores. Todavia, quando ressaltamos os direitos fundamentais, eliminamos as lutas vivenciadas para que os direitos humanos fossem reconhecidos, seja em uma perspectiva histórica, cultural, política, econômica e social, durante o processo de civilização. (Castilho,2018)

Desta feita, podemos diferenciá-los em alguns aspectos, os direitos fundamentais, são todos aqueles indispensáveis para uma vida pautada na dignidade da pessoa humana. Estão presentes no artigo 5°, da Constituição Federal de 1988. Dentre eles, podemos citar o direito a saúde, educação, trabalho, liberdade, segurança etc.

São frutos da constante evolução da sociedade, cada época enseja novas demandas sociais e humanitárias.

Enquanto os Direitos Humanos são todos aqueles positivados nas Convenções e Tratados internacionais. Portanto, todo direito fundamental é um direito humano, mas nem todo direito humano é um direito fundamental.

Segundo o artigo 5°, § 3º da CF/88, “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.” E, aqueles que não forem aprovados segundo o mencionado artigo, serão equivalentes a norma supralegal.

Importante ressaltar, que a Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia (12-01-1776) foi o primeiro documento a reconhecer os direitos fundamentais, sem qualquer distinção de cor, raça, religião, cultura e posição social (Castro, online, 2015).

A dignidade é um meio de controle, inclusive para as emendas à Constituição. É um direito fundamental, mas se trata do princípio basilar para a criação de todos os demais direitos.

Para São Tomás de Aquino, dignidade da pessoa humana, pode ser definida, como uma condição inerente ao ser humano, fator, que o separa dos demais objetos. Para Kant, tudo tem um preço e dignidade, aquilo que podemos colocar preço é substituível, enquanto, as que não podemos, possui dignidade. Ou seja, objetos possuem preço, pessoas dignidade. (RAMOS, 2020)

Em caso de colisão de direitos fundamentais, faz-se necessário, uma ponderação, sendo imprescindível a aplicação do princípio da proporcionalidade ao caso concreto.

O ser humano possui direitos e deveres perante a sociedade, todavia, existem limitações estabelecidas pela lei, a fim, de garantir respeito e igualdade a todos. O meu direito, não pode ultrapassar o do outro, impedindo o seu bem-estar, em razão disso, o estado pontua certas restrições.

*Larissa Ribeiro Maciel  bacharel em Direito, pós-graduanda em Processo Penal

Referências

CASTILHO. Ricardo. Direitos Humanos. 5 a edição. São Paulo. Saraiva Educação. 2018

CASTRO. Aldemario Araújo. Capítulo 5. Teoria dos Direitos Humanos (ou fundamentais). 23 de maio de 2015. Disponível em: http://www.aldemario.adv.br/constitucional/textoe.htm. Acesso em: 20/11/2021 às 15:00.

RAMOS. André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 7a Edição. São Paulo. Saraiva Educação, 2020.