Direito do empregado demitido sem justa causa de se manter no plano de saúde empresarial

*Pablo Henrique de Lima Pessoni

É certo que uma demissão gera um cenário de incertezas e uma dúvida frequente que surge nessa situação diz respeito a questão da permanência ou não no plano de saúde empresarial ao qual era vinculado. Visando preservar certa estabilidade ao empregado que tenha contribuído com o pagamento do plano de saúde, a legislação garante direito de permanência no plano desde que preenchidos os requisitos legais.

O art. 30 da Lei de Planos de Saúde garante ao funcionário demitido sem justa causa o direito de manter-se no plano empresarial após sua demissão, desde que tenha contribuído com o pagamento das mensalidades, ainda que de forma parcial. Também será necessário que o beneficiário assuma o pagamento integral das mensalidades futuras para que se mantenha no plano, livre de novas carências.

É preciso estar atento porque se, durante a relação de emprego, o plano tiver sido pago apenas pelo empregador, ou seja, sem contribuição financeira do beneficiário, não lhe será permitida a manutenção, ainda que se trate de modalidade com coparticipação, haja vista entendimento do STJ em julgamento de recurso repetitivos (Resp.1.680.316) que consolidou o entendimento de que a coparticipação consiste em fator moderador sem caráter contribuitivo, pago somente nas vezes em que o beneficiário utiliza algum serviço de saúde e que, por isso, não integra a mensalidade. Em outras palavras, sem contribuição do trabalhador, o benefício somente deverá ser concedido se houver acordo coletivo assim estabelecendo ou que conste no contrato de trabalho.

Nos termos da resolução 488/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar que regulamenta o direito em estudo, o empregador deverá informar a possibilidade de continuidade no plano ao empregado no ato da demissão, geralmente na comunicação do aviso prévio que poderá se trabalhado ou indenizado, e a vontade deverá ser manifestada dentro do prazo de 30 dias. Detalhe importante é que para que esse prazo se inicie deverá haver ciência inequívoca do empregado ao seu direito de se manter como beneficiário, caso contrário, não haverá o que se falar em decadência do direito.

Vale lembrar que o ex-empregado poderá permanecer no plano empresarial pelo período correspondente a 1/3 do tempo em que tenha permanecido no plano enquanto funcionário da empresa, limitado ao mínimo de 06 e máximo de 24 meses e, se for admitido em novo emprego, perderá o direito de permanência no plano.

Os dependentes do titular também poderão se manter no plano sendo ainda possibilitada a inclusão de novo cônjuge ou filho do ex-empregado, pelo período em que continuar como beneficiário.

O direito em discussão será válido para os contratos que foram firmados a partir de 02/01/1999 qual seja a data da vigência da Lei de Planos de Saúde ou para aqueles que foram adaptados à referida legislação.

Por fim, para dirimir conflitos dessa natureza a Corte Superior entendeu que a compete a justiça estadual o processamento e julgamento de feitos reconhecendo a autonomia jurídica das relações que envolvem a saúde suplementar – incluída as de autogestão – com leis, princípios, teorias e metodologias específicas. (Resp 1.695.986).

*Pablo Henrique de Lima Pessoni é advogado formado pela PUC-GO, especializado em direito civil e processual Civil, pós-graduando em Relações de Consumo, atual vice-presidente do Interior, da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/GO.