Fernando Barcelos*
Muitos advogados e advogadas acreditam que entender as normas que regem o direito material/formal é a primeira questão a se ter em mente para que possa resguardar o direito de seu constituinte.
Ocorre que, não basta dominar a matéria e não dominar a instrumentalidade que tem para aplicação desta, e isto quer dizer que se o advogado/advogada não domina o processo civil, as resoluções, os regulamentos, regimentos, portarias e demais instrumentos legais que regem os institutos processuais pode estar se perdendo por questões práticas indispensáveis ao múnus da profissão.
Estudar e conhecer as regras “do jogo”, do processo é primordial para saber que estas podem preliminarmente adiantar ou atrasar um processo, há possibilidade de uma vantagem legal nas estratégias processuais e até mesmo adiantar de forma sem igual ou, por fim, à demanda.
Tal máxima se aplica tanto para os processos judiciais, quanto para os extrajudiciais, isso significa caminhar mais ou menos, ter o êxito mais breve ou até mesmo permanecer longos anos na pendência de um processo/procedimento que pode ser resolvido em horas/dias.
Por isso, é de suma importância a especialização e estudo constante dos advogados e advogadas em cada área de atuação, não deve prosperar na advocacia a figura do clínico geral, eis que o universo jurídico transcende a limiar análise e pede a especialização.
Para tanto, o direito assim como a advocacia é separada por áreas e cada advogado deve buscar sua especialização em uma ou mais delas, entretanto jamais se esquecendo que se especializar em regras processuais e procedimentais é fundamental para que se chegue ao resultado final de uma demanda.
Esta semana alguns meios de comunicação da mídia jurídica goiana e até alguns advogados, após a disponibilização de relatório referente a indisponibilidade do sistema PROJUDI/PJD pelo TJGO(06/03/23 a 16/03/2023), divulgaram equivocadamente que “houve a suspensão dos prazos nos últimos 10 dias”.
Ocorre que, a análise de uma informação deste conho veiculada deve ser feita de forma cautelosa, sob pena de levara a erro aqueles que se permeiam pela informação em massa, há uma diferença crucial entre a suspensão e a interrupção de prazos, que se encontra na forma da contagem do prazo após a indisponibilidade.
Enquanto na suspensão de prazos, o retorno continua de onde parou, ou seja, contam-se os dias já decorridos até o primeiro dia de suspensão e após o último dia de suspensão contar-se-á apenas o restante dos dias faltantes para o fim do prazo.
Já em relação a interrupção, a contagem recomeça do início, ou seja, interrompido um prazo os dias que já decorreram são restituídos e se inicia do zero aquele prazo.
Ainda, no caso do Projudi/PJD do TJGO, há uma normativa regulamentando as interrupções do sistema e os prazos, trata-se da Resolução n° 59 de 4 de julho de 2016.
Em seu art. 7° diz que:
Na hipótese de indisponibilidade do sistema, deverão ser adotadas as seguintes providências:
- 3o Ficam prorrogados os prazos quando as interrupções ultrapassarem 60 (sessenta) minutos consecutivos ou intercalados, no período entre 06:00 e 23h59m, dos dias úteis.
Assim, diferente da suspensão e da interrupção, prorrogar* ou protrair o prazo significa que o prazo que havia começado a contar e teve fim em um dos dias que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, houver indisponibilidade da comunicação eletrônica, ou ainda a indisponibilidade sistêmica PJD/Projudi TJGO, terão sua data limite(último dia) prorrogada ou protraída para o primeiro dia útil subsequente.
Logo, o termo “suspende” usado para o caso das indisponibilidades no sistema e em vista do relatório de interrupções está aplicado de forma juridicamente incorreta e pode levar a erro aqueles que tomarem conhecimento da informação pela mídia de massa, em sendo advogado melhor estar atento aos normativos processuais e procedimentais que regem o tribunal e os processos e procedimentos que atuam.
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
- 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
*Fernando Barcelos é advogado, pós-graduado em Civil e Processo Civil pelo IPOG-GO e possui escritório com atuação especializada na área de Sucessões.