Desvantagens do divórcio extrajudicial quando existem filhos com menos de 18 anos

Margareth Zanardini*

Nas minhas redes sociais, costumo colocar que sou uma advogada “rio acima”. Praticamente todo o mundo jurídico vem tecendo elogios à recente Resolução do CNJ 571/2024, que abre a possibilidade de se fazerem divórcios e dissoluções de uniões estáveis mesmo quando há filhos com idade inferior a 18 anos. Confirmando minha fama de ser “do contra”, eu discordo desta unanimidade. Diante de minha razoável experiência de 43 anos de advocacia, entendo que conquistei o direito de opinar nesse sentido.

Deve ser analisado o que diz o artigo 34, §2º, dessa Resolução:
“Havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura”.

Trata-se de uma pseudo vantagem se valer da via extrajudicial para se divorciar ou dissolver uma união estável quando há filhos menores de idade (expressão usada na Resolução).

Essa conclusão salta aos olhos a partir da simples leitura do comentado trecho dessa normativa. As perguntas que ficam então são: o casal que tem filhos ainda não adultos, primeiramente, tem que procurar o judiciário, pagar as custas processuais e resolver a questão dos filhos para só então conseguir usufruir dessa pseudo “benesse” extrajudicial? Quais são essas questões? Sim. É isso mesmo.

Quais as questões a serem dirimidas? Prioritariamente, deve-se resolver a guarda dos infantes ou adolescentes, que pode ser compartilhada ou unilateral (a regra geral é que seja compartilhada); e também o direito de convivência dos filhos com o não guardião e com ambas as famílias (a expressão direito de visitas encontra-se em franca extinção, pois pais não são visitantes, e sim com eles convivem).

A respeito disso, importante ressaltar que o direito de convivência, ao contrário do que os pais imaginam, não é deles, e sim dos filhos. Isto está estabelecido, inclusive, na Convenção dos Direitos das Crianças, na Constituição Federal de 1988 (artigo 227) e no artigo 4º, do ECA. O Código Civil também contempla a matéria nos artigos 1.583, §2º e 1.589. Pois bem. Só depois de resolvidas essas questões perante o judiciário (o qual homologará o valor do pensionamento acordado pelos genitores aos infantes e aos adolescentes com base no “trinômio necessidade-capacidade-proporcionalidaade”) é que se sugere que as partes resolvam as demais questões perante o Tabelionato.

Só depois da exigência de custas processuais, calculadas sobre doze vezes o valor do chamado “alimentos” é que se abrirá a possibilidade, ainda que consensualmente, de se utilizar da via extrajudicial para o casal se divorciar.

Percebe-se, então, não haver lógica na adoção desse procedimento perante os tabelionatos (que também é custoso) se há exigências prévias a se cumprir perante o judiciário. São gastos feitos duas vezes! Isso sem falar no duplo trabalho dos advogados. Então aqui fica o meu questionamento pessoal, o qual me atrevo a responder: qual é exatamente a vantagem de se fazer em dois locais diferentes algo que poderia ser feito apenas em um, no judiciário? Aparentemente nenhuma!

Não há favorecimento para o jurisdicionado nestes casos e me submeto a que alguém possa contestar meu posicionamento, pois nem sempre se sabe tudo. Pode ser que exista uma resposta diferente, mas eu não a encontrei.

*Margareth Zanardini é advogada, atuante há 43 anos, especializada em ações de alta litigiosidade, em especial nas áreas de direito de família, sucessões e erros médicos , além de assessoria para recursos judiciais. Escritora do livro “Os Danos do Amor.”