Danos morais em embargos de terceiros

Paulo Sérgio Pereira da Silva*

Embargos de terceiro é uma ação proposta por quem, não sendo parte no processo, sofre “constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo” (art. 674, CPC).

Exemplo clássico: João compra um imóvel de Pedro por contrato particular e não promove a transferência da propriedade perante o cartório de imóveis (CRI), por não contar com recurso financeiro naquele momento, sabendo que, à época, não havia restrição na matrícula do bem.

Pedro é citado para uma ação de execução proposta por Manoel, não paga a dívida e é penhorado aquele imóvel que ainda se encontra registrado em nome do executado.

Ciente desse fato, João contrata um advogado e, com base nas Súmulas 84[1], 239[2] e 375[3] do STJ opõe embargos de terceiro contra Manoel, com a cumulação de pedidos para: a) o reconhecimento da propriedade de João e o cancelamento da penhora; e b) indenização por danos morais, devido ao abalo psicológico sofrido com a constrição.

Embora o magistrado acate o pedido para exclusão da penhora, julga prejudicado o pedido de compensação por danos morais por sua inaplicabilidade ao rito dos embargos de terceiro, sob o fundamento de que a cognição nessa ação de rito especial é limitada à análise da turbação ou esbulho na posse de bens.

Estaria correta a sentença? Afinal de contas, o art. 327, § 2º, do CPC permite a cumulação de pedidos em uma só ação ainda que diversos os procedimentos entre eles, desde que seja empregado para todos o procedimento comum.

Essa matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça: “a peculiaridade dos embargos de terceiro é que, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, a sua única finalidade é a de livrar da constrição judicial injusta os bens pertencentes a quem não é parte do processo”, ou seja, “não possui natureza condenatória, razão pela qual afigura-se impossível a cumulação de pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais, como pretende a recorrente.” (REsp 1.703.707-RS, j. 25.05.2021).

Esse, dentre tantos, é um conhecimento que a advogada, o advogado deve deter com maestria para evitar, inclusive, possível condenação de honorários sucumbenciais contra o seu constituinte e a demora processual para obter a sua pretensão.

O correto, no caso, é: i) opor os embargos de terceiro para a finalidade exclusiva de afastar o bem da penhora; e ii) em outra ação – autuada em apenso à execução pela conexão (art. 113, II, CPC) – requerer exclusivamente a indenização para a compensação pelos danos morais.

Portanto, colega advogada, advogado, esteja sempre atento à evolução jurisprudencial, especialmente das cortes superiores, para que seja cada dia mais fortalecida a sua atuação na advocacia.

*Paulo Sérgio Pereira da Silva é advogado, Instagram @paulosergiomestre, professor e mentor de grupos de advogados, docente na Escola Superior de Advocacia de Goiás e juiz presidente da 10ª Câmara do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Goiás.

[1] É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

[2] O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

[3] O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.