Crescem os decretos de falência e os pedidos de recuperação judicial

Advogado Renaldo Limiro - 2 - braços cruzadosA cada mês que o ano de 2016 vai deixando para trás, corresponde, necessariamente, a um fatídico aumento dos índices dos pedidos de falência e de recuperação judicial. Segundo dados do Boa Vista SCPC, neste primeiro semestre os dados são os mais representativos da crise econômica por que passa o Brasil, vez que, com o aumento de 26,5% dos pedidos de falência, os dados correspondem a todo o ano passado, enquanto que as impetrações de recuperações judiciais num total de 1.078 ocorrências correspondem a 113,5% de todo o ano de 2015.

As decorrências desastrosas são as mais diversas possíveis. No primeiro cenário – a falência -, que representa, em princípio, a morte literal da atividade, pois, salvo raras exceções o juiz do feito autoriza a sua continuidade, ou os seus ativos são liquidados em bloco, significa, como maior prejuízo a perda dos empregos, o não pagamento da totalidade ou mesmo parte dos débitos, a não geração de riquezas, a perda de tributos, entre outros. Já no segundo quadro – a recuperação judicial -,  que é exatamente um procedimento utilizado para não se chegar à condição do primeiro, representa reais e ilimitadas possibilidades de superação da crise econômica financeira por que passa o impetrante (a depender também da escolha de uma série de medidas corretas e sua também correta implememtação para tal fim), fazendo jus às literações disposições do conjunto de princípios insculpidos no artigo 47 da Lei 11.101/05 (LFRE).

Frente a tais números, especialmente pela sua ascendência, há, na quase totalidade do mundo empresarial e na generalidade dos não afeitos ao mundo dos negócios, um conceito de que se as coisas assim estão, tudo se deve à situação de crise econômico-financeira por que passa o país. E que, uns a mais a embarcarem nessas águas turvas e revoltas, é uma consequência mais que natural.

Mas, será esta mesmo a realidade que leva os empresários e as sociedades empresárias a tais situações? Embora a questão não seja matemática e nem ter sustentabilidade em qualquer outra ciência, a doutrina brasileira já deu passos importantes na tentativa de encontrar a raíz que leva os legitimados a buscarem na impetração da recuperação judicial o fôlego necessário à superação da sua crise econômico-financeira.

Fábio Ulhoa Coelho, em sua obra Comentários à Lei de Falências e Recuperação de Empresas, 10a Edição, Ed. Saraiva, 2014, às páginas 56 e seguintes, afirma que “quando se diz que uma empresa está em crise, isso pode significar coisas muito diferentes”.  Visando sistematizar o assunto, segundo suas próprias palavras, o doutrinador propõe que se distinga entre crise econômica, crise financeira e crise patrimonial, afirmando que, normalmente, uma desencadeia a outra.

Em síntese, Ulhoa diz que a crise econômica deve ser entendida como a retração considerável nos negócios desenvolvidos; já a  crise financeira revela-se quando a sociedade empresária não tem caixa para honrar seus compromissos. Por fim, a crise patrimonial é, para ele, a insolvência, ou seja, a insuficiência de bens no ativo para atender à satisfação do passivo. Todavia, conclui Ulhoa, que “esses índices de crise são muito relativos e não se revelam úteis à análise de mercado em algumas situações”.

A par desses conceitos do renomado Professor, acrescentamos também a crise administrativa ou crise de gestão, da qual pode decorrer qualquer uma das citadas por ele ou mesmo as três.  A verdade é que não existe, para nenhuma hipótese de o empresário ou a sociedade empresária encontrar-se em situação de crise econômico-financeira, um fundamento único, específico, pois, como o velho jargão do direito, cada caso é um caso, dizendo, com isto, que cada um se reveste de suas peculiaridades.

Mas, dos males o menor. É ter o legitimado o bom senso, e porque não dizer ser bem assessorado para se saber o momento correto da tomada de medidas para recuperar e manter o seu negócio, ao invés de deixar o tempo correr, acreditando que “este mês será melhor que o anterior”, ou que “sou um empresário honrado, o que pensarão de mim?”, ou ainda, “os experts dizem que os dados econômicos apontam para uma rápida virada da economia para melhor; assim, vou esperar mais um pouco”, até que a solução não seja mais a da recuperação, mas sim a da falência. É agir certo, no momento certo!

*Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial de empresas, autor das obras jurídicas A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. DelRey; Recuperação Judicial, a Nova Lei…, Ed. AB; e, Manual do Supersimples, Ed. Juruá, com Alexandre Limiro.