Cota de Aprendiz: cumprimento alternativo

Marllus Godoi do Vale

O cumprimento integral da cota de aprendizes nas empresas, em corriqueiras situações, é uma missão extremamente penosa e desgastante.

Tal cota é determinada pelo Decreto nº 5.598/2005, mais especificamente em seu art. 9º, que determina a obrigatoriedade de contratação de menores aprendizes, na faixa etária de 14 a 24 anos, em número equivalente de 5% a 15% dos trabalhadores de cada estabelecimento.

Contudo, a base de cálculo para o computo do número de aprendizes deve levar em consideração apenas funções que demandem aprendizagem, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações.

Ainda assim, devem ser excluídas da base de cálculo aquelas funções que exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança.

Nesse contexto, diversas empresas não conseguem cumprir a cota estabelecida por vários empecilhos, por exemplo, ausência de entidades qualificadoras e/ou conveniadas para ministrar as aulas teóricas, elevado número de empresas de médio e grande porte na mesma região, dentre outros.

Outro problema é a realização das aulas práticas, que não podem ser desenvolvidas em locais que ofereçam risco ao menor aprendiz, ou mesmo que sejam insalubres e/ou periculosos, restringindo muitas vezes a manutenção do contrato de aprendizagem.

Visando atenuar essa situação de extrema dificuldade de cumprimento da legislação, foi promulgado o Decreto nº 8.740, de 04.05.2016, que alterou o Decreto nº 5.598/2005, incluindo o art. 23-A em sua redação.

Por este novo dispositivo legal, as empresas cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, podem firmar termos de compromisso com a respectiva unidade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, no intuito de alocar os menores em outras entidades, tais como, órgãos públicos, organizações da sociedade civil (art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014) e unidades do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase.

Importante pontuar, que cabe ao Ministério do Trabalho definir quais os setores da economia em que a aula prática poderá se dar nas entidades citadas acima. Nesse sentido, o órgão publicou no Diário Oficial da União do dia 24.05.2017, a Portaria nº 693, que estabelece os setores afetados pela alteração aqui tratada, mas não se limitando àqueles setores.

Por fim, vale salientar, que a seleção de aprendizes será realizada a partir do cadastro público de emprego, disponível no portal eletrônico Mais Emprego (https://empregabrasil.mte.gov.br/) e deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social.

*Marllus Godoi do Vale – advogado trabalhista sócio da ARMS Advocacia Trabalhista.