Código de Ética na Black Friday

*Arthur Braga Nascimento

Uma das datas mais esperadas para o varejo se aproxima e os consumidores já estão atentos à todas as novidades dessa época. De acordo com a Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm), o comércio eletrônico deve crescer 16% em relação a 2017, com faturamento previsto para R$ 2,87 bilhões.

Esses dados mostram o alto potencial que essa época do ano proporciona aos lojistas, mas quando falamos com os consumidores, percebemos que ainda muitas dúvidas são frequentes. Por isso, acho importante mencionar algumas leis que respaldam os compradores de plantão caso algo dê errado.

Previsto no CDC (Código de Defesa do Consumidor), mais precisamente no inciso III do artigo 6º, o consumidor poderá valer-se do seu direito à informação com especificação correta de qualidade, quantidade, características, composição, preço e riscos que apresentam determinados produtos ou serviços, sendo obrigado o fornecedor a esclarecer de forma clara qualquer ponto solicitado.

Além disso, existe o Código de Ética Black Friday, assinado pela Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico e os principais players do segmento, que consiste em um documento com um conjunto de deveres, regras e diretrizes para as empresas que têm interesse de comercializar seus produtos ou serviços com os referidos descontos. Alguns dos pontos relevantes do referido código seguem a linha do CDC e do Decreto 7962/13 que é a obrigação de apresentar informações verdadeiras e claras sobre os descontos de suas ofertas, bem como a obrigação de disponibilizar ao consumidor um serviço de atendimento ao cliente (SAC) específico para o Black Friday, para garantir a agilidade e apresentar respostas no prazo máximo de cinco dias.

É comum alguns fornecedores elevarem os preços na semana anterior ao evento, para no efetivo dia proporcionar como desconto o mesmo valor que foi aplicado de aumento. Esta manobra é completamente ilegal, porque fere a confiança nas relações consumeristas, além de caracterizar publicidade enganosa. Fiquem atentos!

A Black Friday não afasta qualquer direito do consumidor, por esta razão qualquer vício aparente ou de fácil constatação no produto deve ser reclamado no prazo de 30 dias (produtos não duráveis) e 90 dias (produtos duráveis). Em situações de vício oculto, ou seja, aquele que surge posteriormente, mas já acompanhava o produto de forma não visível, o prazo iniciará a partir do momento em que ficar evidenciado o problema pelo consumidor. Nestas situações, as partes podem acordar um prazo de sete a 180 dias para reparo do vício.

O direito de arrependimento é outro direito garantido ao consumidor, mas que muitos desconhecem. Este terá até o prazo de sete dias contados do recebimento do produto para poder se arrepender da compra, sem a necessidade apresentar justificativas.

A falta de mercadorias em estoque com o consequente cancelamento da entrega após a finalização da compra ilegal é considerada abusiva, conforme previsão do artigo 51 do CDC e, nesta situação, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação.

Conforme determinado pelo Código de Ética Black Friday, pelo CDC e Decreto 7962/13, a empresa deve agir com boa fé e ser transparente em relação aos preços que anuncia, garantindo as condições de estoque e preços apresentados sem qualquer alteração posterior, sob pena de ser obrigada a cumprir a oferta inicial.

Com o crescimento da Black Friday no Brasil, foi criado o Selo Black Friday concedido pela Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico a empresas que são identificadas como aderentes ao Código de Ética. Isso significa que as empresas se comprometem com as boas práticas do e-commerce e foram aprovadas pela entidade em relação ao processo de avaliação.

No mercado atual não adianta uma empresa, seja ela tradicional ou uma startup, atuar de forma não transparente, seja na Black Friday ou não, pois esta poderá colocar em risco sua reputação em um mercado altamente competitivo, que não dá brechas para uma empresa crescer agindo contra o usuário ou consumidor.

Por fim, acredito que o mais interessante e adequado é a empresa adotar práticas para obtenção do referido selo e se portar como uma empresa reconhecida por sua excelência no relacionamento com seus clientes.

*Arthur Braga Nascimento é Sócio do BNZ, Coordenador do BNZ for Startups, Presidente e Fundador da Comissão de Startups da OAB/SP e Coordenador do Legal Talks do IBMEC.”