Beber e dirigir – Uma decisão polêmica

*Marcelo Campelo

Antes de iniciar a análise uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, cabe salientar o perigo de se beber e dirigir. Nunca a conduta de ingerir álcool e depois conduzir um veículo automotor será defensável. Ninguém, por mais hábil que seja no volante terá suas capacidades plenas, bem como seus reflexos na sua totalidade preparados para receber os estímulos demandados durante a condução. Por isso, a decisão a ser analisada será apenas sob o critério jurídico, não se adentrará na moralidade ou não do fato.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, através de sua 12ª Câmara Criminal, cujo relator foi desembargador Heitor Donizete de Oliveira, no processo 0000804-91.2016.8.26.0394, absolveu o réu condenado por ingerir bebidas alcoólicas e dirigir.

O magistrado de segundo grau entendeu que não caberia condenar porque não haviam provas nos autos sobre a conduta do réu. O réu não estaria conduzindo imprudentemente o seu veículo.

Analisemos o que diz o artigo 306 do Código de Trânsito:

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Segundo a redação da lei é necessário demonstrar que a capacidade psicomotora esteja reduzida. Para isso, não basta verificar o grau de alcoolemia no sangue, é necessário verificar como o réu estaria conduzindo o veículo, no caso, não verificado, portanto, ausente de provas.

De acordo com as palavras do próprio Desembargador “não vai ser possível condenar o réu, pela atipicidade de sua conduta”, continua o magistrado, “sendo esta a finalidade precípua da norma, proteger a vida, a integridade física e o patrimônio da população, bens jurídicos tutelados pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro”. e conclui, “sendo esta a finalidade precípua da norma, proteger a vida, a integridade física e o patrimônio da população, bens jurídicos tutelados pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro”.

Quando se analisa a decisão tomada pelo Tribunal se entende o raciocínio correto e o respeito pela lei. Não significa que o motorista não foi punido. Ele foi punido com uma multa, infração administrativa, mas não para os olhos do direito criminal, cujos requisitos e a legalidade são maiores para a segurança de todos.

*Marcelo Campelo é advogado especialista em Direito Criminal