Assédio moral no trabalho agora é crime!

*Carla Maria Santos Carneiro e Priscilla Paiva Medeiros Dias

A palavra stalker é derivada da língua inglesa e significa perseguidor. Ela é aplicada a alguém que importuna de forma insistente e obsessiva uma outra pessoa. Assim, essa forma de espionar e perseguir um indivíduo de forma constante e desagradável é denominada stalking.

Visando coibir esse tipo de prática o artigo 147-A do Código Penal, instituído pela Lei nº  14.132, de 31 de Março de 2021, definiu o crime de perseguição (stalking) como sendo “ Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa  (BRASIL, 2021).

Sobre esse tipo de prática no meio ambiente do trabalho, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região assim pronunciou-se no processo nº 0010055.78.2019.5.18.0014:

EMENTA. ASSÉDIO MORAL. STALKING. No assédio moral, na modalidade stalking, o
assediador (stalker), dentre outras condutas, invade a privacidade da vítima de
forma reiterada, causa danos à integridade psicológica e emocional do sujeito
passivo, lesa a sua reputação, altera do seu modo de vida e causa restrição à sua
liberdade de locomoção. No caso em tela, demonstrado que o stalker, vigiava os
passos, controlava os horários e tirava fotos da reclamante quando acompanhada de outros homens, para dizer que estava traindo seu marido, faz jus à indenização
por danos morais em razão do assédio moral sofrido, sendo o empregador
responsável de forma objetiva, consoante art. 932, III do CC/02 (TRT18).

Pois bem, o assédio moral nada mais é do que uma perseguição implacável com objetivos escusos que pode ser fruto de inveja, ambição, traição, competição e até mesmo de um adoecimento psíquico, a exemplo daquele que acomete o psicopata e o sociopata.

Na maioria das vezes a vítima é perseguida porque demonstra talentos e competências que o perseguidor não tem. Trata-se de uma forma infame de prejudicar a pessoa assediada, visando unicamente destruir sua autoestima e impedir o seu pleno desenvolvimento.

No trabalho essa perseguição se manifesta de várias formas, tanto na vertical (chefia para subordinado – descendente e vice-versa – ascendente), quanto na forma horizontal (entre pares), e na transversal (terceiros, fiscais, fornecedores, etc.).

É muito importante que a organização do trabalho estabeleça políticas de gestão de pessoas e um código de conduta e ética que tenha como meta a prevenção ao assédio, tanto moral, quanto sexual, pois agora assédio moral no trabalho é crime! 

*Carla Maria Santos Carneiro é advogada trabalhista. Bacharel em Direito pela UFG, 1987. Especialização em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, pela Faculdade Anhanguera de Ciências Humanas, 2001. Mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela PUC-Goiás, 2014. Doutora em Psicologia pela PUC-Goiás, 2020. Diretora do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT).

*Priscilla Paiva Medeiros Dias é psicóloga pelo UNICEUB,2003. Especialista em marketing e administração de serviços de saúde pela UNIVERSORJ,2006. Especialista em Finanças e Negócios pela UFG-2021.Mestre em psicologia organizacional e do trabalho pela PUCGO,2017.Atua como psicóloga clínica,organizacional e docente.

Referências

BRASIL. Lei n. 14.132, de 31 de março de 2021. Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). Brasília, DF: DOU, 01/04/2021, edição 61-E, seção 1, extra E, p. 1, 2021.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

TRIBUNAL, Regional do Trabalho, 18ª Região (TRT18). Processo nº 0010055.78.2019.5.18.0014. Disponível em <https://sistemas.trt18.jus.br/visualizador/pages/conteudo.seam?p_tipo=2&p_grau=2&p_id=14620993&p_idpje=126421&p_num=126421&p_npag=x> Acesso em 01 Mar 2022 às 18h30.

CARNEIRO, Carla Maria Santos. Advogada Trabalhista. Bacharel em Direito pela UFG, 1987. Especialização em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, pela Faculdade Anhanguera de Ciências Humanas, 2001. Mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela PUC-Goiás, 2014. Doutora em Psicologia pela PUC-Goiás, 2020. Diretora do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT).

DIAS, Priscilla Paiva Medeiros. Psicóloga pelo UNICEUB,2003. Especialista em marketing e administração de serviços de saúde pela UNIVERSORJ,2006. Especialista em Finanças e Negócios pela UFG-2021.Mestre em psicologia organizacional e do trabalho pela PUCGO,2017.Atua como psicóloga clínica,organizacional e docente.