Alienação parental: Fator desestabilizante no desenvolvimento dos filhos após separação conjugal dos pais

advogada ana paula Síndrome da Alienação Parental ocorre em todos os tipos de núcleos familiares, independentemente de seu nível social e cultural. É um tema contemporâneo, mas que sempre se fez presente na rotina do convívio familiar, envolvendo pais e filhos. É um tema consubstanciado nas discussões familiares desde os primórdios, entretanto, apenas recentemente passou a ser amparado por lei.

Há muito que os casamentos não são mais eternos, amores vem e vão, e as relações conjugais estão perdendo seus alicerces nos princípios familiares, religiosos, ou simplesmente em razão dos filhos. Casais não querem mais manter um casamento sem amor, no entanto é raro se separarem sem brigas ou discussões, na maioria delas as relações se rompem de forma drástica e, nesse contexto, os filhos são atingidos diretamente, pois, aquele que teve seu íntimo ferido e não aceitou a separação usa os filhos para atingir o outro cônjuge por motivo de vingança.

Tal comportamento impetuosamente prejudicial e vil ao amadurecimento psicológico dos filhos do casal é o que recebe a denominação de Síndrome de Alienação Parental.

Essa patologia confirma-se de maneira vítrea quando um dos genitores passa a atribuir más qualidades ao outro genitor para os filhos. Tanto o pai quanto a mãe podem figurar na posição de alienador (difamador/manipulador), dependendo de quem detém a guarda da criança ou adolescente alienado.

A vice-presidente do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, Maria Berenice Dias, desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, autora de várias obras de direito de família, comenta “que o filho é utilizado como instrumento de agressividade direcionada ao parceiro. A mãe monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos para com ele”.

O alienador desvaloriza as qualidades do genitor desqualificando-o como ser humano, difamando seu caráter e sua moral. O detentor da guarda tem o prazer, através de sua manobra em colocar o filho contra o genitor que está fora do seu convívio, promovendo a destruição do antigo parceiro. O filho é levado a afastar-se do seu genitor ou genitora, gerando um conflito de sentimentos, fazendo com que a criança crie uma animosidade e repúdio para com aquele que luta para conviver com o filho amado.

As consequências no desenvolvimento físico e mental da criança ou adolescente são gravíssimas, dificultando seu aprendizado escolar, seu convívio com amigos e familiares, e tais problemas vão seguir essa criança ou adolescente para a vida adulta, dificultando suas realizações pessoais, profissionais e até mesmo sentimentos como: dificuldade em se relacionar com alguém, e caso vier a constituir família, poderá transferir esses traumas para a educação de seus próprios filhos.

Diante das inúmeras ações judiciais envolvendo interesse da criança, as posições doutrinárias e as jurisprudenciais juntamente com as normas estabelecidas pelo ECA – Estatuto da Criança de Adolescente -, a justiça já se posicionava no sentido de impor ao alienador algumas sanções e até mesmo a perda do poder familiar, no entanto, carecia de uma norma específica, eis que surgiu a Lei 12.318 de 2010, que veio amparar a criança alienada e penalizar seu alienador.

Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente já utilizasse de outros meios do ordenamento jurídico para punir o alienador, a Lei de Alienação Parental veio propiciar maior eficácia na defesa dos direitos da criança e do adolescente. É um assunto novo, porém, vivenciado nos lares corriqueiramente e que vem sendo discutido pela mídia. No entanto, muitas pessoas não sabem que existe lei específica para este tipo de caso e que existem medidas legais para a solução do problema, impedindo que o trauma causado pela alienação parental se arraste por uma vida toda.

Segundo a Lei 12.318/10, se houver indícios de ato de alienação parental, o juiz determinará perícia psicológica realizada por profissional da área, devidamente comprovada sua especialidade. E, em sendo comprovado atos de alienação parental, o juiz poderá cumulativamente ou não: I) declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II) ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III)estipular multa ao alienador; IV) determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V0 determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI) determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII) declarar a suspensão da autoridade parental.

Tais medidas vieram para garantir direito fundamental do menor à convivência familiar estabelecido pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, bem como também elencado no Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo os pais serem responsáveis pela formação e proteção dos filhos.

*Ana Paula de Oliveira Castro é advogada, pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes, do Rio de Janeiro.