Paulo Sérgio Pereira da Silva*
Recentes decisões, divulgadas nas mídias, reacenderam a discussão sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Num dos casos, o TJGO arbitrou honorários de R$ 50 mil em favor do advogado que conseguiu, por meio de exceção de pré-executividade, o decreto de ilegitimidade passiva do seu cliente em uma execução fiscal (de dezenas de milhões de reais), que prosseguiu contra os outros executados.
Em outro, o TJSP reverteu a sucumbência de 10% de honorários sobre mais de R$ 20 milhões que havia sido aplicada contra o Estado, para apenas R$ 30 mil a favor da parte autora.
Quanto à obrigação da fazenda pública a pagar honorários em decorrência da extinção da execução fiscal pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, não há mais discussão (Tema Repetitivo 421, STJ), mesmo quando apenas excluído o sócio do polo passivo e sem a extinção da execução (Tema Repetitivo 961, STJ).
Ponto também “quase” superado é o da vedação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Nessas hipóteses é obrigatória a aplicação dos percentuais do art. 85, §§ 2º ou 3º do CPC, conforme Tema Repetitivo 1076 do STJ.
Digo quase superado porque o STF, pelo Tema 1255, revisará o Tema 1076 do STJ para decidir se é ou não possível – especificamente nas demandas em que a fazenda pública for parte – fixar a verba honorária por equidade quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Por outro lado, a 1ª Seção do STJ (composta por suas 1ª e 2ª Turmas), em um distinguishing do Tema 1076, decidiu pelo arbitramento dos honorários por equitatividade quando acatada a exceção de pré-executividade para tão somente excluir o excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação ao crédito executado, pois “não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”. (EREsp 1.880.560-RN, DJe 06/06/2024).
Para arrematar, o STJ separou outro Tema Repetitivo, o de n. 1265, para definir se os honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor da execução fiscal ou por equidade, quando na exceção de pré-executividade é reconhecida a ilegitimidade de um dos executados.
Vale ressaltar que houve ordem de suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais na 2ª instância e/ou no STJ que versem sobre esse novo Tema Repetitivo 1265.
Para finalizar, quanto ao julgado do TJSP – mencionado no início – foi aplicado um julgado isolado do STF no Ag.Reg. nos segundos emb.decl. na ação originária 613-BA, DJe 21/10/2021 (confira em https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=757832752) que decidiu pela fixação dos honorários por equidade quando a sucumbência alcançar valores “irrazoáveis, ínfimos ou exacerbados”.
O TJSP não aplicou o Tema Repetitivo 1076/STJ, mas sim a orientação acima do STF por lhe “parecer mais razoável caminhar no sentido daquela dada pelo Tribunal hierarquicamente superior”, em desprezo: a) ao fato de que a competência para a interpretação da lei federal (CPC) é conferida ao STJ; e b) ao art. 927, IV, do CPC, que obriga aos juízes e tribunais a seguirem os acórdãos do STJ tanto em recurso especial repetitivo quanto em matéria infraconstitucional, não havendo que se falar, aí, em conflito de entendimento jurisprudencial entre os dois tribunais superiores.
Resta-nos recorrer e requerer a suspensão dos processos até o julgamento dos Temas 1255 (STF) e 1265 (STJ).
*Paulo Sérgio Pereira da Silva é advogado há mais de 30 anos, especialista na execução cível, professor da Escola Superior de Advocacia de Goiás, juiz presidente da 10ª Câmara do Tribunal de Ética da OABGO, mentor de advogados. Instagram: @paulosergiomestre