A taxação do sol começa hoje!

*Lucas Souza Marques

Com o advento da Lei Federal nº 14.300/22, publicada no Diário Oficial da União no dia 6 de janeiro de 2022,, estabeleceu-se o denominado “marco legal da micro e minigeração de energia”.

A referida legislação refletiu o atendimento a um forte anseio do setor que, até então, era fortemente regulado pela Resolução Normativa nº 482/2012 editada pela ANEEL. Logicamente, por se tratar de resolução, ao invés de lei ordinária, sua força normativa era “menor”, dada a hierarquia de normas que, sabidamente, foi adotada pelo ordenamento jurídico pátrio.

Dentre as principais alterações promovidas pela novel legislação, cita-se o período de transição para projetos, já instalados ou cuja solicitação de acesso tenha ocorrido até ontem (06), nos termos expressos no artigo 26 da lei em comento. Referido período garante aos agraciados pela vacatio que não sejam atingidos pelas condições mais gravosas do ponto de vista financeiro.

De maneira simplificada e exemplificativa, explico.

Caso o projeto de microgeração ou minigeração distribuída esteja devidamente instalado até 06 de janeiro de 2023 ou, ainda, seja protocolada a solicitação de acesso junto à concessionária de energia elétrica, o faturamento das unidades consumidoras será isento dos percentuais incidentes sobre as componentes tarifárias cobradas para a remuneração dos serviços de distribuição de energia, com ênfase à denominada “TUSD Fio B”.

A partir de 2023, a variação se dará gradual (escalonada) e anualmente, de 15% a 100% (artigo 27 da Lei Federal nº 14.300/22), cuja incidência se dará sobre toda a energia elétrica ativa compensada pelo sistema.

Mas não pense que referida benesse será eterna. A lei assegura a isenção até 2045, desde que observada a regra de transição acima.

Logicamente, a nova legislação busca trazer maior segurança jurídica que, consequentemente, reflete de forma direta no setor elétrico que buscará novos investimentos para aprimorar o mercado. Trata-se de verdadeiro desafio para nós, advogados, cabendo-nos debruçar sobre o tema e contribuir com a evolução normativa que, com o decurso do tempo, certamente far-seá necessária.

*Lucas Souza Marques é advogado, sócio do Grupo Caio César Mota.