A responsabilidade das redes sociais por invasões de contas e das páginas de fofocas pela divulgação de seus conteúdos

Victor Hugo das Dores e Silva*

Atualmente, as redes sociais se tornaram algo praticamente indispensável na vida dos brasileiros, visto que as utilizam para fins de relacionamentos pessoais e profissionais.

Nesse sentido, convém ressaltar que a era digital está sendo uma área altamente explorada por fraudadores, que são especialistas na engenharia social, os quais possuem expertise para invadir as redes sociais e aplicar golpes com muita facilidade.

Em virtude dos inúmeros acontecimentos de invasões, diariamente o Poder Judiciário nacional tem recebido alta demanda envolvendo o tema em questão para resolução do litígio entre os usuários e as empresas.

Nesta senda, é importante destacar que a relação entre o usuário das redes sociais e as empresas proprietárias das plataformas, trata-se de relação de consumo, visto que as empresas se enquadram no conceito de fornecedoras, previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque obtém grandes lucros através dos anúncios pagos, e os usuários se enquadram como consumidores nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.

Nessa linha de raciocínio, também é o entendimento da jurisprudência dominante (exemplo: 5687304-83.2021.8.09.0051 TJGO), bem como do Superior Tribunal de Justiça (Exemplo: Recurso Especial Nº 1.300.161), no que diz respeito a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nessas relações, portanto, todos os direitos e garantias previstos na legislação em espécie são aplicados em favor dos consumidores/usuários.

Deste modo, ocorrendo a invasão das contas dos usuários das redes sociais por ação de hackers, fica configurado a falha na prestação do serviço inerente a segurança, visto que permitiram terceiros violar os dados, a privacidade e a intimidade dos usuários, fato este que ofende os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, bem como a lei 12.965/2014 (Marco civil da internet).

Dito isso, no caso em questão a responsabilidade das empresas é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, independente de ter dolo ou culpa referente as ações dos hackers, respondem pela omissão e falha na segurança, surgindo a reparação civil (conduta + nexo causal e evento danoso) ao usuário prejudicado.

No que diz respeito as páginas de fofocas, é plenamente possível a sua responsabilização pelos seus conteúdos publicados, sobretudo quando causar prejuízos a terceiros, contudo, diferentemente da relação entre as plataformas e seus usuários, aqui não se aplica o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade é subjetiva, ou seja, é necessário comprovar a culpa (omissão, negligência ou imprudência).

Dessa forma, em que pese a Constituição Federal garantir o direito de liberdade de pensamento e expressão, não se trata de um direito absoluto, logo, se o conteúdo das publicações das páginas de fofocas causar algum dano, como por exemplo, dano ao direito da personalidade (Intimidade, Imagem, Honra, Privacidade e outros), surge ao prejudicado o direito de reparo proporcional ao agravo e resposta, com fundamento no artigo 5º, X, da CRFB, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e a lei 12.965/2014.

A respeito dessa responsabilização, assim também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se a seguir o trecho da fundamentação do ministro relator Marco Buzzi no Recurso Especial 1.582.069/RJ: “Conforme se extrai do voto da Ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI 4.815/DF, “o dever de respeito ao direito do outro conduz ao de responder nos casos em que, mesmo no exercício de direito legitimamente posto no sistema jurídico, se exorbite causando dano a terceiro. Quem informa e divulga informação responde por eventual excesso, apurado por critério que demonstre dano decorrente da circunstância de ter sido ultrapassada esfera garantida de direito do outro”.

Nesse passo, para reforçar o entendimento a súmula 221 do STJ, tem sido aplicada em casos semelhantes, a qual leciona que são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

Diante o exposto, verifica-se que no ambiente digital não se pode fazer o que quer, ou dizer que é“ terra sem lei”, visto que em ambas situações apresentadas é possível a responsabilização civil, e em cada caso será necessário verificar se a responsabilidade é objetiva ou subjetiva, bem como identificar a aplicação das normas em espécie no caso em debate.

*Victor Hugo das Dores e Silva é advogado.