A pandemia e as regras do banco de horas no final do ano

*Lariane Del Vechio

A pandemia da Covid-19 trouxe consequências ao banco de horas nas empresas e, com a proximidade do final do ano, são inúmeras as perguntas dos trabalhadores que surgem sobre o seu prazo de compensação e de pagamento. O banco de horas surgiu como uma forma de compensação das jornadas de trabalho, nas quais as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas em outro. A Medida Provisória 927/2020, que ficou vigente até 19 de julho de 2020, trazia a possibilidade de interrupção das atividades pelo trabalhador com compensação por meio do banco de horas em até 18 meses. Muitas empresas passaram a utilizá-lo, adequando a jornada de trabalho e as condições de saúde dos trabalhadores às suas necessidades.

Ocorre que o banco de horas só pode existir mediante acordo e deve obedecer às regras disciplinadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assim como a Constituição Federal e a convenção coletiva ou os acordos coletivos.

Em regra, de acordo com o artigo 59 da CLT, só se admite 2h extras por dia. No entanto, a jornada pode ser estendida em um período em que o volume de trabalho for maior, de modo que estas horas serão consideradas horas extraordinárias positivas. Quanto ao trabalho aos feriados, a lei é omissa. Alguns acordos individuais ou coletivos disciplinam que o lançamento deve ser feito em dobro, enquanto outros proíbem o trabalho.

O acordo do banco de horas pode durar até 1 ano e o prazo de compensação em regra é de 1 a 6 meses. Contudo, caso sejam feitos por acordos ou convenção coletiva o prazo para compensação, pode chegar a 1 ano.

A compensação das horas extras depende de autorização da empresa e, caso não seja compensada dentro do prazo, devem ser pagas acrescidas do adicional. Já caso o funcionário seja dispensado antes da compensação, estas horas também devem ser pagas como horas extras.

Vale ressaltar que embora a Medida Provisória autorizasse o banco de horas negativo para a compensação em até dezoito meses, nada disciplinou sobre o desconto destas horas não trabalhadas na rescisão, gerando grande discussão sobre o tema.

Por fim, é importante que as empresas fiquem atentas para evitar demandas judiciais. A mesma atenção cabe aos trabalhadores, que devem exigir que os seus direitos sejam respeitados.

*Lariane Del Vechio é advogada especialista em Direito do Trabalho e sócia da Advocacia BDB