A nova Lei da Terceirização

A Lei Nº 13.429/2017, conhecida como Lei da Terceirização e recentemente aprovada pelo Congresso Nacional, dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, regulamentando a terceirização das atividades empresariais.

Desde seus primeiros rascunhos, ainda em 2002, já havia muita discussão e divergência a respeito do tema, que ainda não está pacificado e anda causando certo furor em quem é da área e a leigos. Chega-se ao absurdo de ouvir por aí que o citado Projeto de Lei extinguiu os direitos trabalhistas e até teria culminado no “fim da CLT”!!

Por óbvio, nada disso é verdade, até porque os direitos trabalhistas têm previsão não só na CLT, mas também na Constituição Federal e, para quem entende o mínimo sobre direitos e garantias constitucionais, sabe que a nova Lei jamais poderia alterar a Constituição Federal, não sendo admissível alteração de texto constitucional por Lei Ordinária.

Na prática, a Lei da Terceirização não altera em nada o que já existe e é comumente realizado no âmbito comercial, cuidando-se a Lei apenas da regulamentação desse tipo de atividade, sem retirar dos trabalhadores qualquer direito.

Para exemplificar melhor o assunto, tomemos como exemplo uma montadora de veículos, que geralmente possui um grande número de trabalhadores terceirizados.

Os trabalhadores terceirizados que atuem em tal montadora têm os mesmos direitos daqueles registrados na empresa, com a diferença de que a prestadora de serviços é quem deverá arcar com os encargos sociais e trabalhistas, ao invés da montadora de veículos, que nesse caso, é a tomadora de serviços.

Portanto, de forma simples, a terceirização é uma triangularização, na qual a empresa prestadora de serviços é contratada por outra empresa (a tomadora de serviços) para ceder mão-de-obra específica para a execução de serviços determinados, responsabilizando-se aquela por todos os recolhimentos sociais e trabalhistas de seus contratados.

Assim, não há previsão de restrição ou supressão de direitos, mas tão somente de responsabilização pela prestadora de serviços e, de forma subsidiária, pela tomadora dos serviços.

Outra diferença entre os trabalhadores registrados e os terceirizados é que estes são subordinados aos seus legítimos empregadores, ou seja, à prestadora de serviços, não havendo os requisitos de pessoalidade e subordinação no caso da terceirização.

Antes da sanção da Lei em comento e logo após a aprovação do seu Projeto no Congresso Nacional o Exmo. Juiz do Trabalho Rodrigo Dias da Fonseca teceu alguns comentários acerca do assunto que merecem destaque, ressaltando que não é crível admitir que haverá a extinção dos contratos de emprego de forma geral, pois não havendo os requisitos da pessoalidade nem da subordinação no caso da terceirização, o empregador terá grandes dificuldades em dirigir os serviços na atividade-fim.

Segue parte dos comentários feitos pelo douto magistrado:

“Não creio que haverá terceirização a rodo, de forma ampla e inconsequente. Afinal, quase todos os que precisam terceirizar já o fazem. Por exemplo: a indústria automobilística terceiriza TODO o processo produtivo, incluindo sua atividade-fim, desde sempre. Pneus, lataria, motor, bancos, tudo terceirizado a pequenas empresa, que fazem o serviço mais rápida e eficientemente, tornando o processo mais barato. Daí serem, aliás, chamadas de “montadoras”. Alguém se habilitaria a dizer que essas terceirizações são ilícitas? Ou que o serviço especializado aí não seja MUITO mais eficiente? Quem se disporia a pagar 20%, 25% a mais no preço do carro? E quem diria que esses trabalhadores estão sendo prejudicados? O importante, a meu ver, é assegurar os direitos dos terceirizados, não importa a quem sejam ligados formalmente na relação de emprego”.

Outro ponto que merece destaque refere-se à ausência de pessoalidade e subordinação na terceirização e as desvantagens que isso acarreta em determinadas situações.

“O empregador, como regra, na atividade-fim, precisa daquele empregado (pessoalidade), para lhe dirigir a prestação de serviços (subordinação), o que é inviável na terceirização- e se for feito, é fraude, declarável em juízo, como já o fazemos rotineiramente, com fundamento do art. 9º da CLT. É economicamente mais vantajoso trabalhar com os próprios empregados na atividade-fim, por ser possível escolher o trabalhador competente e em quem se confia, para dirigir-lhe a prestação de serviços. O risco de deixar a atividade-fim em mãos de terceiros sobre quem não se tem a ascendência e poderes típicos da relação de emprego é contraproducente. Se alguém pretende tocar seu negócio com tamanho risco empresarial, paciência, problema dele(a), lembrando que o PL não deixa desassistido o empregado terceirizado. Assim, creio ser praticamente impossível que as empresas, em suas atividades-fim, terceirizem tudo, como se divulga de modo catastrófico”.

Vê-se, pois, que diferentemente do que vem sendo alardeado, é impossível imaginar que as empresas irão terceirizar cem por cento de suas atividades, pelo simples fato de que o terceirizado é mão-de-obra especializada, que pode ser substituída por outra a qualquer momento (ausência de pessoalidade).

Diante do exposto, a decisão sobre dispensar empregados e contratar terceirizados deverá ser analisada pelas empresas com bastante cautela, tendo em vista que em alguns setores a rotatividade de mão-de-obra não é rentável, nem vantajosa.

Uma das maiores críticas sobre a terceirização é que os terceirizados ganham menos que os empregados contratados. No entanto, não é razoável fazer esse tipo de comparação cabendo esclarecer que os terceirizados não estão ocupando o lugar dos empregados contratados, nem serão substituídos por estes, pois como já dito, a terceirização tem uma utilidade específica dentro das empresas e nem sempre ela será vantajosa para o empregador, por exemplo, quando ele depender de mão-de-obra subordinada e que atenda ao requisito da pessoalidade.

A grande vantagem da terceirização, sem dúvida alguma, é a redução de encargos sociais e trabalhistas para o empresário que depende de mão-de-obra terceirizada, especialmente para o micro e médio empreendedor, que sofre com a alta tributação brasileira.

Assim, com a possibilidade de redução dos encargos, os empresários, especialmente médios e pequenos empreendedores, que somam a maioria no Brasil, poderão assegurar e gerar novos empregos, alavancando a economia brasileira.

A meu ver, a Lei da Terceirização é um grande avanço na medida em que permite a geração de novos empregos e, consequentemente, o fortalecimento da economia. É a regulamentação de uma prática comumente utilizada no âmbito empresarial, o que contribui para uma maior segurança jurídica.

Opiniões contrárias e a favor vão continuar a subsistir mesmo após a implementação da Lei, isso porque toda mudança gera questionamentos e incerteza, o que não se pode deixar é que a insegurança seja tamanha a ponto de impedir o progresso.

*Juliana Tavares Viana Queiroz é advogada sócia do escritório Alencastro & Ferreira Advogados Associados S/S; especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; associada do Instituto Goiano de Direito do Trabalho – IGT; membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/GO.