*Fabrício de Morais Jacinto
Segundo o artigo 2º, da Medida Provisória 927/2020, o empregado pode celebrar acordo individual com seu empregador para permanência no emprego, durante o estado de calamidade atual.
Inclusive, o referido artigo diz que o acordo celebrado terá prevalência sobre demais instrumentos normativos, legais e negociais (acordo e convenções coletivas de trabalho), não prevalecendo somente sobre a Constituição Federal.
De inicio, vale registrar que o acordo individual, celebrado entre o empregado e empregador, deve ser escrito.
Outro ponto a se atentar é que a vantagem do acordo celebrado com um empregado deve ser estendida a outro empregado em idêntica função, observando, portanto, a isonomia na relação de emprego.
Exatamente nesse ponto podemos vislumbrar que o empregado não tem condição, sobretudo nessa situação de extrema vulnerabilidade, de negociar com o empregador seus direitos. Cabendo, portanto, somente sua aceitação ao que for indicado pelo empregador.
Por sua vez, o sindicato, que é direito constitucional do empregado, teria uma participação efetiva, visto que seria respeitada a paridade de armas, sendo uma justa negociação.
De fato, é uma norma questionável, sobretudo se lidar sobre temas como saúde e segurança do trabalho, que não é elencado em nossa Constituição Federal.
Na prática, a negociação do empregado não poderá versar sobre limite de jornada diária ou semanal, jornada em turnos ininterruptos de revezamento e o acréscimo de um terço sobre férias. Isso porque são hipóteses previstas na Constituição Federal.
Por fim, vale ressaltar, que o objetivo principal da Medida Provisória é garantir a permanência do vinculo empregatício durante a pandemia.
Dessa forma, deve ser considerada a garantia no emprego durante esse estado de calamidade, caso o empregado opte por negociar seus direitos com seu empregador.
*Fabrício de Morais Jacinto é advogado especialista em Direito do Trabalho, sócio do escritório Morais Advogados.