A indistinção patrimonial do empresário rural: efeitos na recuperação judicial

*Isis Magri Teixeira

O empresário, nos termos da legislação civil (artigo 966 do Código Civil), exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. As práticas agrícolas, agropecuárias, agroindustriais e extrativas, por sua vez, são exercidas por sujeitos destacados no ordenamento jurídico como empresários rurais.

O Código Civil brasileiro, ao reconhecer a eventual informalidade dos profissionais do campo, reservou regime facultativo e diferenciado de inscrição como empresário individual no órgão de registro de empresas. A referida inscrição, prevista no artigo 971 do Código Civil, tem o condão de definir se o empresário se sujeita ao regime empresarial ou ao regime civil.

Mesmo optando pelo regime empresarial, o profissional do campo está suscetível às forças do mercado e às abruptas mudanças econômicas e climáticas que podem ocasionar o desencaixe entre suas receitas e os compromissos assumidos. Por isso, havendo ativos sociais a preservar e cumpridos os demais requisitos previstos na lei de recuperação judicial, doutrina e jurisprudência têm ratificado o direito do empresário rural, inscrito na junta comercial como empresário individual, de pleitear recuperação judicial*. Os precedentes neste sentido são do TJSP (agravo de instrumento nº 2037064-59.2013.8.26.0000, por exemplo) e também do STJ (recurso especial nº 896.041-SP, por exemplo).

Na recuperação judicial, a situação de produtor rural inscrito como empresário individual tem duas principais consequências, por vezes ainda mal compreendidas pelos juízos não especializados em matérias empresariais: (i) a responsabilidade ilimitada do patrimônio do produtor perante todas as obrigações contraídas e (ii) a sujeição à recuperação judicial de todos os créditos contraídos pelo produtor até a data do pedido. Passa-se à análise dessas importantes questões.

Tratando-se da primeira consequência, tem-se, por precedentes do STJ, que o empresário individual não ostenta outra personalidade jurídica além da que tem como pessoa física. Tanto é que não há distinção patrimonial de nenhuma natureza e a responsabilidade do patrimônio do titular é ilimitada frente a todas as obrigações creditícias assumidas. Nesse caso, a empresa é exercida pela pessoa física do empresário em seu próprio nome, e todo o risco da atividade é assumido por ele. O fato de lhe ser atribuído CNPJ próprio, distinto de seu CPF, não implica separação patrimonial e justifica-se por motivos fiscais.

Claro está, portanto, que o empresário individual não se confunde com empresário típico. Para aquele, por exemplo, não há necessidade da desconsideração da personalidade jurídica e dos requisitos de ocorrência de abuso de poder, ilegalidade ou fraude para que seja efetivada sua responsabilidade patrimonial. É evidente, portanto, que todos os direitos e obrigações do empresário rural em recuperação judicial, independentemente de terem sido assumidos por meio do CNPJ ou do CPF, sujeitam-se ao mesmo regime jurídico.

A inteligência da primeira consequência conduz inevitavelmente à da segunda: por ser a empresa individual mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos relativos à denominada teoria da empresa (caracterizada por habitualidade, profissionalismo e intuito de lucro), o patrimônio do empresário individual se confunde com o de seu único titular, de modo que não há como excluir ,do âmbito da recuperação judicial, créditos constituídos antes da realização de inscrição de empresário individual. Para todos os fins, a anterioridade do registro em relação à data em que constituído o crédito é absolutamente irrelevante.

Entendimento diverso afrontaria seriamente o disposto no artigo 49 e outros princípios basilares da Lei nº 11.101/2005, que teve como intuito a criação de mecanismo legal eficaz no auxílio de empresários e sociedades empresárias em crise, possibilitando não apenas o soerguimento da atividade econômica, mas também a preservação dos postos de trabalho, do recolhimento de tributos e dos benefícios gerados, neste caso, ao longo da cadeia negocial na qual o produtor rural em recuperação está inserido.

De fato, o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 dispõe com clareza que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Considerando o propósito da Lei, as exceções à mencionada regra são estritas e já estão dispostas exaustivamente no § 3º do referido dispositivo, abarcando apenas e tão somente o “credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio”. Não há n a legislação nenhum outro critério que discipline limites à concursalidade das dívidas contraídas para o exercício da atividade, senão a própria titularidade pelo recuperando.

Em virtude dos aumentos de casos de empresários rurais em crise, sobretudo ante as intempéries climáticas e a desregulação da balança comercial verificadas nos últimos anos, as particularidades do regramento aplicável ao produtor que pleiteia recuperação judicial merecem atento estudo. Por ora, contribui para o desenvolvimento do tema a ratificação de que, na recuperação judicial, o registro do empresário individual não representa mecanismo de personalização ou separação patrimonial e, por consequência, implica sujeição ao procedimento recuperacional dos compromissos assumidos até a data do pedido e responsabilidade ilimitada do patrimônio do produtor.

*O primeiro caso de recuperação judicial apenas de produtores rurais que teve o processamento deferido no país é de abril de 2016. Tramita perante a comarca de Jaboticabal – SP e foi patrocinado pelo escritório Dosso Toledo Advogados, de Ribeirão Preto – SP, especializado em direito empresarial, recuperação judicial e falência.

*Isis Magri Teixeira é advogada no escritório Dosso Toledo Advogados.