A importância do registro da marca em tempos de pandemia

*Leonardo Campos

Com o advento da pandemia decorrente da covid-19, muitos empregadores para manterem suas empresas ainda respirando preferiram reduzir sua equipe de trabalhadores, com o objetivo de eliminar gastos. Entretanto, muitos trabalhadores perceberam que esse cenário poderia acarretar em uma escolha que lhes demandariam coragem e iniciativa para conseguir sobreviver, e essa escolha seria a de abrir o seu próprio negócio.

Tivemos desde o momento da instauração da pandemia diversas empresas criadas e diversos CNPJs sendo abertos, porém, muitos não se atentando a lei de propriedade industrial – L9279, na qual está em vigor desde 1996, que dispõe acerca da proteção dos direitos relativos a propriedade industrial.

A negligência do registro da marca se dá muito pelo fato do empresário não conhecer da lei, não saber a importância de se fazer o registro. O procedimento é bem simples, além de que não há necessidade de um advogado para realizar o procedimento, basta o interessado acessar o site do INPI e realizar seu registro. Toda via, por conta dessa situação, muitas pessoas não presumem os riscos e por consequência acarretam diversos problemas.

Quando registramos nossa marca ela está protegida, diz o: artigo 129. Que a propriedade da marca se adquire pelo registro validamente expedido, de acordo com a própria lei de propriedade industrial, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional. Conforme expresso pelo o artigo, quando o empresário registra sua marca ele obtém a propriedade dela, além de ter o direito de uso exclusivo da mesma. Ademais, o então agora proprietário, terá direito de licenciar o uso de sua marca, ou seja, poderá realizar contratos de licenciamento da marca permitindo que outras pessoas passem a usar a marca que lhe é de domínio, sendo assim, recebendo os devidos Royalties que são os rendimentos gerados pela marca.

Haja visto que uma vez registrada a marca ela precisa de certos cuidados como por exemplo: renovações. A lei é bem clara quando descreve em seu artigo 133. Que o registro da marca vigorará pelo prazo de dez anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

O novo empresário não poderá tardar no seu agir, pois como consequência poderá ser ultrapassado por outro com a mesma ideia que a dele, como dispõe o artigo 126, em seu § 2º: O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

O empresário deve estar atento a todos os princípios e requisitos trazidos pela lei, considerando que o registro é facultativo a presença do advogado, mas para uma segurança jurídica e um profissionalismo de respeito, é sempre importante ter um advogado por trás de todos os atos realizados pelo empresário, para que possa estar em conformidade com a lei e sobressair a essa pandemia com êxito.

*Leonardo Campos é estudante de Ciências jurídicas e assessor parlamentar do deputado estadual Lucas Calil.