Kelvin Wallace Castro dos Santos*
Com efeito, para melhor compreensão do tema, não há dúvidas de que, o defensor poderá usar os meios legais explorados entre o art. 3º-B ao 3º-F do Código de Processo Penal, dentre eles temos, a possibilidade de o advogado comunicar ao juiz das garantias qualquer violação aos direitos do preso ou investigado (Art. 3º-B, III, do CPP), caso a investigação defensiva seja deflagrada antes de uma investigação estatal, o advogado poderá registrar em juízo a necessidade da autoridade estatal comunicar ao poder judiciário sobre eventual instauração de qualquer futura investigação criminal (Art. 3º-B, IV, do CPP).
Ademais, nesta etapa de eventual instauração de qualquer investigação criminal, restará uma vigilância hercúlea da defesa, pois, existindo pedidos de prisão ou qualquer outra medida cautelar gravosa contra o constituinte, será imprescindível a defesa apresentar ao juiz das garantias argumentos/fatos e provas oriundas da investigação defensiva que revele a desnecessidade ou desproporcionalidade de eventuais medidas cautelares, buscando seu afastamento, revogação ou substituição (Art. 3º- B, V e VI, do CPP).
Ressalta-se ainda que, no curso da investigação defensiva, a defesa poderá requerer ao juiz das garantias, sobre a produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis (Art. 3º-B, VII, do CPP), requerer o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento (Art. 3º-B, IX, do CPP), requerer documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação (Art. 3º-B, X, do CPP), assim como requerer ao juiz das garantias a análise de outras matérias inerentes às suas atribuições nesta etapa preliminar (Art. 3º-B, XVIII, do CPP) [3].
Nestas hipóteses manejadas pelo advogado, durante o andamento da investigação defensiva, contatamos que a comunicação da defesa com o juiz das garantias sinaliza ser indispensável para evitar os obstáculos usuais que podem ocorrer na interlocução direta com a autoridade policial/promotor de justiça, visto que, essas autoridades não tem o dever legal de atender aos requerimentos do defensor.
Acrescenta-se neste cenário que, não cabe ao juiz das garantias a realização ativa de atos de investigação estatal, mas tão somente participar do controle de legalidade dos atos da investigação conduzidas pelos sujeitos estatais (Delegado/Promotor de Justiça), podendo ser filtro de controle também, no tocante a investigação realizada diretamente pela defesa, fornecendo amparo e controle judicial dos pedidos e requerimentos imprescindíveis para apuração de fatos criminosos [4].
Não obstante, no curso da investigação defensiva, o defensor optando pela comunicação direta com o juiz das garantias, fomentará um cenário justo sobre a necessidade do delegado ou promotor de justiça quando da condução de uma investigação estatal, de colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias (Art. 6, III, do CPP), vinculando o poder judiciário a avaliar a demanda da defesa sobre a questão levantada.
Dessa forma, enquanto não há implementação desta realidade jurídica no projeto do novo Código de Processo Penal e longe de esgotar as inúmeras possibilidades de mecanismos que a Defesa pode utilizar na comunicação direta com o juiz das garantias, vale despertar a iniciativa dos defensores nas estratégias aptas e seguras no desempenho de uma investigação defensiva no cenário atual.
Portanto, no itinerário de toda investigação criminal (seja estatal ou direta da defesa) nasce boas perspectivas nessa dinâmica da comunicação defensiva com o juiz das garantias, não só pelo fato do reconhecimento de um direito, mas também para estimular o debate, diálogo e sobretudo, evitar abusos e ilegalidades na condução da investigação, permitindo um controle da validade dos atos praticados pela defesa, vinculando o juiz das garantias a homenagear os ditames legais e princípios constitucionais descortinados nesta etapa, em prol do esclarecimento do fato e de suas circunstâncias, pontos imprescindíveis em um Estado Democrático de Direito.
*Kelvin Wallace Castro dos Santos é advogado criminalista e professor universitário. Especialista em Direito Penal e Processo Penal (Damásio-GO). Especialista em Docência Universitária (Unialfa-GO). Membro da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Abracrim-GO. E-mail: kelvinwallace.adv@gmail.com
REFERÊNCIAS
- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS (ABRACRIM). Código Deontológico de Boas Práticas da Investigação Defensiva. Disponível em: https://web.abracrim.adv.br/abracrim-disponibiliza-codigo- deontologico-de-boas-praticas-da-investigacao-defensiva/. Acesso em: 23, julho, 2024.
- CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO Provimento nº 188/2018. Brasília, 2018. Disponível em: [https://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao/provimentos/188-2018. Acesso em: 24, julho, 2024.
- Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Brasília: Presidência da República, 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 24, julho, 2024.
- SILVA, Franklyn Roger Investigação criminal direta pela defesa. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.